Livro V · Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionaisTítulo II · Da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira

Artigo 235.ºTribunal competente

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece qual o tribunal português competente para analisar e confirmar uma sentença penal condenada por um tribunal estrangeiro. A regra principal é que o Tribunal da Relação (tribunal de recurso) do distrito onde o arguido tinha último domicílio em Portugal, ou onde foi encontrado, fica responsável por esse processo. Se existirem vários arguidos, escolhe-se o tribunal do distrito onde reside a maioria. Quando não é possível identificar o tribunal por estes critérios, a lei estabelece que o Tribunal da Relação de Lisboa fica com a competência. Se apenas a parte civil da sentença estrangeira (questões de indemnizações ou compensações) necessita confirmação, o tribunal competente é aquele do distrito onde a sentença deve ter efeitos práticos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Confirmação de sentença com arguido identificável

Um português condenado em Espanha reside em Covilhã. A autoridade portuguesa que pede a confirmação da sentença estrangeira encaminha o processo para o Tribunal da Relação de Covilhã, pois é aí que o arguido tem domicílio. Este tribunal examina se a sentença estrangeira cumpre os requisitos para ser válida em Portugal.

Múltiplos arguidos em distritos diferentes

Uma organização criminosa com membros em Lisboa, Porto e Guarda foi condenada no estrangeiro. Sendo a maioria dos arguidos residente no Porto, o processo de confirmação vai para o Tribunal da Relação do Porto, que centraliza a análise da sentença estrangeira para todos os arguidos.

Confirmação apenas de questões civis

Uma sentença estrangeira condena um português a indemnizar uma vítima, mas o tribunal competente é aquele do distrito onde essa indemnização deve ter efeito (por exemplo, onde a vítima reside ou onde o dano foi sofrido), não necessariamente onde o condenado vive.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É competente para a revisão e confirmação a relação do distrito judicial em que o arguido tiver o último domicílio ou, na sua falta, for encontrado, ou em que tiver o último domicílio ou for encontrado o maior número de arguidos. 2 - Se não for possível determinar o tribunal competente segundo as disposições do número anterior, é competente o Tribunal da Relação de Lisboa. 3 - Se a revisão e confirmação for pedida apenas relativamente à parte civil da sentença penal, é competente para ela a relação do distrito judicial onde os respectivos efeitos devam valer.
99 palavras · ID 199A0235
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