Livro V · Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionaisTítulo I · Disposições gerais

Artigo 233.ºCooperação com entidades judiciárias internacionais

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as regras previstas no artigo 229.º do Código de Processo Penal aplicam-se também à cooperação entre as autoridades judiciárias portuguesas e organismos judiciários internacionais. Basicamente, significa que Portugal pode trabalhar com tribunais, procuradorias e outras entidades judiciárias estrangeiras ou internacionais, mas apenas quando existem tratados ou convenções que obrigam o Estado Português a fazer isso. É um mecanismo de abertura controlada: Portugal coopera com o exterior, mas sempre dentro de marcos legais acordados previamente com outros Estados. Isto é particularmente importante em casos que envolvem múltiplos países, como crimes transnacionais, extradições, ou investigações criminais que atravessam fronteiras. A cooperação segue as mesmas formalidades e procedimentos que se aplicam internamente, adaptados conforme necessário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Investigação de tráfico de droga com envolvimento internacional

A Polícia Judiciária portuguesa investiga uma rede de tráfico de droga que opera entre Portugal, Espanha e França. Com base na Convenção de Schengen e em tratados bilaterais, Portugal pode solicitar provas, oitir testemunhas no estrangeiro e coordenar buscas com as autoridades desses países, seguindo os procedimentos do artigo 229.º adaptados.

Pedido de assistência judicial de tribunal europeu

Um tribunal belga investiga uma fraude bancária internacional e solicita a Portugal informações sobre contas bancárias. Portugal, vinculado pela Convenção de Assistência Judiciária em Matéria Penal, fornece essa informação seguindo procedimentos semelhantes aos usados internamente, mas adaptados à estrutura internacional.

Cooperação com o Tribunal Penal Internacional

O Tribunal Penal Internacional solicita a Portugal documentação sobre um crime de guerra. Como Portugal é signatário do Estatuto de Roma, este artigo permite que a cooperação siga os mesmos procedimentos internos, garantindo que as formalidades legais portuguesas são respeitadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O disposto no artigo 229.º aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação com entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português.
28 palavras · ID 199A0233

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 233.º (Cooperação com entidades judiciárias internacionais)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.