Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula como uma pessoa acusada de um crime pode prestar caução — uma garantia financeira que oferece ao tribunal para poder ficar em liberdade enquanto aguarda julgamento. A caução pode ser prestada de várias formas: depósito de dinheiro, penhor (entregar um bem como garantia), hipoteca sobre um imóvel, fiança bancária ou fiança de uma pessoa. O juiz decide qual a forma mais adequada em cada caso. Se a pessoa mudar de ideias, pode substituir a forma de caução por outra, mas necessita sempre de autorização do juiz. Todo o processo fica registado no processo criminal. Se alguém não conseguir ou recusar prestar caução, aplicam-se as regras sobre o que acontece nessas situações (prisão preventiva ou outras medidas restritivas). O objetivo é equilibrar a libertação do acusado com a segurança de que comparecerá em julgamento.
Um acusado de roubo é autorizado a ficar em liberdade mediante caução de 5.000 euros. Deposita o dinheiro numa conta indicada pelo tribunal. Se cumprir as obrigações (comparecer em julgamento), recupera o dinheiro no final do processo.
Uma pessoa tinha penhorado um carro como garantia. Passado tempo, consegue obter uma fiança bancária mais vantajosa. Pede ao juiz autorização para substituir o penhor pela fiança bancária, que é concedida.
Um acusado não consegue prestar caução por falta de recursos financeiros. O juiz, aplicando as regras do artigo 228.º, pode ordenar a sua prisão preventiva ou aplicar outras medidas restritivas de liberdade até julgamento.
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