Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as condições em que um juiz pode ordenar a prisão preventiva de um suspeito, ou seja, mantê-lo detido enquanto aguarda julgamento. A prisão preventiva é uma medida grave, aplicada apenas quando outras medidas (como apresentação periódica às autoridades) são insuficientes. Aplica-se a crimes dolosos (propositais) graves: desde crimes com pena máxima superior a 5 anos; crimes violentos; crimes de terrorismo ou criminalidade organizada; crimes específicos como ofensa à integridade física qualificada, furto ou burla informática; crimes com armas; ou quando o arguido está em território nacional irregularmente ou em processo de extradição. O juiz exige sempre «fortes indícios» de culpa antes de ordenar a prisão. Existe uma exceção: se o suspeito sofre de anomalia psíquica, pode ser internado em hospital psiquiátrico em vez de ser preso, com as mesmas cautelas de segurança. O artigo protege direitos fundamentais, pois a liberdade é um direito, mas equilibra-a com a necessidade de segurança pública.
Um homem é detido suspeito de ter assassinado alguém. Existem testemunhas e evidências que indicam o seu envolvimento. Como homicídio é punível com prisão até 25 anos, o juiz pode decretar prisão preventiva, mantendo-o detido durante a instrução e julgamento.
Uma mulher é suspeita de roubar dados bancários através da internet e fraudar contas. Como burla informática é qualificada (pena máxima superior a 3 anos) e há indícios sérios, o juiz pode ordenar prisão preventiva enquanto o processo decorre.
Um indivíduo estrangeiro está em Portugal irregularmente e é acusado de tráfico de drogas. O juiz pode decretar prisão preventiva não apenas pela gravidade do crime, mas também porque está em processo de expulsão do país.
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