Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo I · Do juiz e do tribunalCapítulo II · Da competênciaSecção II · Competência territorial

Artigo 20.ºCrime cometido a bordo de navio ou aeronave

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece qual o tribunal português com competência para julgar crimes que ocorrem a bordo de navios e aeronaves. A regra principal é simples: se o navio ou avião se dirige a um porto ou aeroporto português, o tribunal competente é o da área geográfica desse porto ou aeroporto onde a pessoa desce ou vai descer. Se isso não acontecer, ou se o criminoso é tripulante que não desembarca em Portugal, então vale a localização do porto ou aeroporto de matrícula da embarcação. Existe ainda uma regra de recurso para situações não abrangidas: quando nenhuma das anteriores se aplica, é competente o tribunal da área onde o crime foi primeiro denunciado ou descoberto. Isto garante que crimes em transporte internacional não ficam impunes por falta de clareza sobre a jurisdição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Furto durante voo comercial Lisboa-Londres

Um passageiro rouba a mala de outro durante um voo que descolou de Lisboa. Como a aeronave está registada em Portugal, e o crime ocorreu em espaço aéreo internacional, é competente o tribunal da área de matrícula da aeronave. Se a aeronave pousasse primeiro em Lisboa, seria competente o tribunal dessa área.

Agressão a um tripulante num navio de cruzeiro

Um passageiro agride um membro da tripulação durante uma travessia. O navio está registado em Chipre mas faz escala em Lisboa. É competente o tribunal da área do porto de Lisboa, porque o agente desembarcará em território português.

Crime a bordo de navio que nunca toca solo português

Ocorre um crime grave num navio de carga registado em Portugal que viaja apenas entre portos espanhóis e marroquinos. Como a tripulação não desembarca em Portugal, é competente o tribunal da área de matrícula portuguesa do navio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula. 2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave. 3 - Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
94 palavras · ID 199A0020
Assistente jurídico TOGA

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