Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para determinar qual o tribunal competente para julgar um crime, com base no local onde o crime foi cometido. A regra geral é que o tribunal da área onde o crime se consumou (terminou) é o competente. Existem variações para crimes especiais: quando envolve morte de pessoa, conta o local onde o agente agiu ou deveria ter agido; para crimes que se estendem no tempo ou se repetem, é o local do último acto; para crimes incompletos (tentativa ou actos preparatórios), é onde ocorreu o último acto de execução ou preparação. Estas regras garantem que cada processo seja julgado por um tribunal geograficamente adequado, próximo dos factos ocorridos.
Um homem rouba uma carteira numa loja em Lisboa. O tribunal competente é o de Lisboa, pois é na área dessa cidade que o roubo se consumou (terminou). Não importa onde o autor fugiu depois ou onde mora — o local relevante é onde o crime se completou.
Uma funcionária pública rouba dinheiro da empresa durante vários meses, cometendo pequenos furtos sucessivos. O tribunal competente é o da última vez que praticou o furto. Assim, o julgamento ocorre onde terminou a série de actos criminosos, não onde começou.
Uma pessoa dispara contra outra numa discoteca em Porto, falhando o tiro. Sendo um crime incompleto (tentativa), o tribunal competente é o do Porto, onde se praticou o último acto de execução — o disparo — mesmo que a vítima tenha sobrevivido.
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