Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo I · Do juiz e do tribunalCapítulo II · Da competênciaSecção II · Competência territorial

Artigo 19.ºRegras gerais

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para determinar qual o tribunal competente para julgar um crime, com base no local onde o crime foi cometido. A regra geral é que o tribunal da área onde o crime se consumou (terminou) é o competente. Existem variações para crimes especiais: quando envolve morte de pessoa, conta o local onde o agente agiu ou deveria ter agido; para crimes que se estendem no tempo ou se repetem, é o local do último acto; para crimes incompletos (tentativa ou actos preparatórios), é onde ocorreu o último acto de execução ou preparação. Estas regras garantem que cada processo seja julgado por um tribunal geograficamente adequado, próximo dos factos ocorridos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo consumado numa loja

Um homem rouba uma carteira numa loja em Lisboa. O tribunal competente é o de Lisboa, pois é na área dessa cidade que o roubo se consumou (terminou). Não importa onde o autor fugiu depois ou onde mora — o local relevante é onde o crime se completou.

Furto com actos reiterados

Uma funcionária pública rouba dinheiro da empresa durante vários meses, cometendo pequenos furtos sucessivos. O tribunal competente é o da última vez que praticou o furto. Assim, o julgamento ocorre onde terminou a série de actos criminosos, não onde começou.

Tentativa de homicídio

Uma pessoa dispara contra outra numa discoteca em Porto, falhando o tiro. Sendo um crime incompleto (tentativa), o tribunal competente é o do Porto, onde se praticou o último acto de execução — o disparo — mesmo que a vítima tenha sobrevivido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação. 2 - Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado. 3 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação. 4 - Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
137 palavras · ID 199A0019
Assistente jurídico TOGA

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