Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: a restrição da liberdade pessoal só é permitida quando a lei o autoriza e por razões processuais cautelares. Significa que ninguém pode ser preso ou sujeito a medidas que limitem a sua liberdade (como prisão preventiva, termo de responsabilidade ou caução) sem que a lei preveja essa possibilidade e sem que existam motivos processuais válidos. O artigo garante que as restrições à liberdade seguem regras claras e previsíveis, protegendo os direitos fundamentais. A segunda parte clarifica que obrigar alguém a identificar-se perante as autoridades (apresentar documentos, responder questões de identificação) não é considerada uma "medida de coacção" no sentido formal, ou seja, não tem o mesmo peso legal que prender ou impor outras limitações mais severas.
Um indivíduo é detido por suspeita de roubo à mão armada. O Ministério Público pode pedir ao juiz que o mantenha em prisão preventiva apenas se a lei o permite e se existirem razões processuais (risco de fuga, perigo para terceiros). Não pode ser preso simplesmente por suspeita; precisa de fundamento legal e processo.
Um polícia durante uma patrulha pede a um cidadão que apresente documentos de identificação e responda a questões sobre os seus dados pessoais. Esta obrigação não é uma "medida de coacção" formal, sendo uma simples diligência administrativa que pode fazer parte de uma investigação.
Um juiz não pode impor uma caução monetária a um suspeito apenas porque acha conveniente. Só pode fazê-lo se a lei o autoriza e se existem motivos processuais reais, como garantir o comparecimento em tribunal ou evitar interferência na investigação.
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