Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo I · Disposições gerais

Artigo 191.ºPrincípio da legalidade

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio fundamental: a restrição da liberdade pessoal só é permitida quando a lei o autoriza e por razões processuais cautelares. Significa que ninguém pode ser preso ou sujeito a medidas que limitem a sua liberdade (como prisão preventiva, termo de responsabilidade ou caução) sem que a lei preveja essa possibilidade e sem que existam motivos processuais válidos. O artigo garante que as restrições à liberdade seguem regras claras e previsíveis, protegendo os direitos fundamentais. A segunda parte clarifica que obrigar alguém a identificar-se perante as autoridades (apresentar documentos, responder questões de identificação) não é considerada uma "medida de coacção" no sentido formal, ou seja, não tem o mesmo peso legal que prender ou impor outras limitações mais severas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prisão preventiva de suspeito de crime grave

Um indivíduo é detido por suspeita de roubo à mão armada. O Ministério Público pode pedir ao juiz que o mantenha em prisão preventiva apenas se a lei o permite e se existirem razões processuais (risco de fuga, perigo para terceiros). Não pode ser preso simplesmente por suspeita; precisa de fundamento legal e processo.

Identificação numa fiscalização policial

Um polícia durante uma patrulha pede a um cidadão que apresente documentos de identificação e responda a questões sobre os seus dados pessoais. Esta obrigação não é uma "medida de coacção" formal, sendo uma simples diligência administrativa que pode fazer parte de uma investigação.

Recusa de caução ou term de responsabilidade sem justificação legal

Um juiz não pode impor uma caução monetária a um suspeito apenas porque acha conveniente. Só pode fazê-lo se a lei o autoriza e se existem motivos processuais reais, como garantir o comparecimento em tribunal ou evitar interferência na investigação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei. 2 - Para efeitos do disposto no presente livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 250.º
65 palavras · ID 199A0191

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