Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo I · Disposições gerais

Artigo 192.ºCondições gerais de aplicação

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os requisitos essenciais para que a polícia ou o Ministério Público possam aplicar medidas de coação (como prisão preventiva) ou medidas de garantia patrimonial (como arresto de bens) contra uma pessoa. A regra principal é clara: a pessoa tem de ser constituída arguida antes dessas medidas serem aplicadas. No entanto, o artigo prevê uma excepção importante para o arresto de bens. Se constituir a pessoa arguida antecipadamente coloca em risco o objetivo da medida (por exemplo, a pessoa pode transferir os bens antes de ser presa), o juiz pode autorizar o arresto primeiro e só depois constituir a pessoa arguida, desde que isso ocorra num prazo máximo de 72 horas. Se passarem 72 horas sem constituição como arguida, a medida fica nula. Há ainda uma última excepção para casos em que a pessoa está desaparecida e há evidência clara de risco de dissipação de património. Por fim, nenhuma destas medidas é aplicada se existirem razões legítimas para crer que a pessoa não é responsável pelo crime ou que o processo deve terminar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição como arguido antes de prisão preventiva

Um suspeito de roubo é detido pela polícia. Antes de ser colocado em prisão preventiva, tem de ser formalmente constituído arguido num prazo legal específico (artigo 58.º). Só depois dessa constituição é que a medida de prisão preventiva pode ser solicitada ao juiz. Esta sequência protege o direito de defesa do suspeito.

Arresto urgente de bens antes de constituição como arguido

Investigam um caso de fraude financeira grave. O juiz autoriza o arresto imediato das contas bancárias do suspeito porque teme que ele transfira o dinheiro antes de ser constituído arguido. O juiz fundamenta por escrito esta excepção. O suspeito tem de ser constituído arguido nos 72 horas seguintes, ou o arresto é anulado.

Impossibilidade de localizar a pessoa

Um criminoso suspeito desapareceu para o estrangeiro com paradeiro desconhecido. Há provas de que pretendia transferir activos ilícitos. O juiz pode autorizar arresto dos bens sem o ter constituído arguido, dispensando essa formalidade por despacho fundamentado, desde que existam indícios sólidos de dissipação e suspeita do crime.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto. 2 - A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo. 3 - No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação. 4 - A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.os 2 e 3 se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime. 6 - Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
255 palavras · ID 199A0192

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