Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os requisitos essenciais para que a polícia ou o Ministério Público possam aplicar medidas de coação (como prisão preventiva) ou medidas de garantia patrimonial (como arresto de bens) contra uma pessoa. A regra principal é clara: a pessoa tem de ser constituída arguida antes dessas medidas serem aplicadas. No entanto, o artigo prevê uma excepção importante para o arresto de bens. Se constituir a pessoa arguida antecipadamente coloca em risco o objetivo da medida (por exemplo, a pessoa pode transferir os bens antes de ser presa), o juiz pode autorizar o arresto primeiro e só depois constituir a pessoa arguida, desde que isso ocorra num prazo máximo de 72 horas. Se passarem 72 horas sem constituição como arguida, a medida fica nula. Há ainda uma última excepção para casos em que a pessoa está desaparecida e há evidência clara de risco de dissipação de património. Por fim, nenhuma destas medidas é aplicada se existirem razões legítimas para crer que a pessoa não é responsável pelo crime ou que o processo deve terminar.
Um suspeito de roubo é detido pela polícia. Antes de ser colocado em prisão preventiva, tem de ser formalmente constituído arguido num prazo legal específico (artigo 58.º). Só depois dessa constituição é que a medida de prisão preventiva pode ser solicitada ao juiz. Esta sequência protege o direito de defesa do suspeito.
Investigam um caso de fraude financeira grave. O juiz autoriza o arresto imediato das contas bancárias do suspeito porque teme que ele transfira o dinheiro antes de ser constituído arguido. O juiz fundamenta por escrito esta excepção. O suspeito tem de ser constituído arguido nos 72 horas seguintes, ou o arresto é anulado.
Um criminoso suspeito desapareceu para o estrangeiro com paradeiro desconhecido. Há provas de que pretendia transferir activos ilícitos. O juiz pode autorizar arresto dos bens sem o ter constituído arguido, dispensando essa formalidade por despacho fundamentado, desde que existam indícios sólidos de dissipação e suspeita do crime.
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