Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula como os peritos devem apresentar as conclusões do seu trabalho num processo penal. Após realizar a perícia, os peritos elaboram um relatório onde descrevem e justificam as suas respostas e conclusões. Este relatório pode ser ditado imediatamente após a perícia ou elaborado posteriormente, com um prazo máximo de 60 dias (extensível por mais 30 dias em casos complexos). Qualquer interveniente no processo — juiz, arguido, assistente, partes civis e consultores técnicos — pode solicitar esclarecimentos sobre o relatório. Quando há vários peritos e discordam entre si, cada um apresenta o seu próprio relatório. Em perícias colegiais, pode existir opinião maioritária e minoritária. O artigo também permite que o juiz autorize a apresentação tardia do relatório se o resultado não for essencial para decidir sobre a acusação.
Após análise de vestígios recolhidos numa cena de crime, o perito criminalistista deve apresentar um relatório descrevendo as análises realizadas e as conclusões tiradas. Se não conseguir terminar em 60 dias, pede prorrogação. O juiz, o arguido e a defesa podem questionar os métodos e as conclusões do perito antes do julgamento.
Dois peritos psiquiatras avaliam a imputabilidade do arguido e chegam a conclusões diferentes. Em vez de um relatório único, cada perito apresenta o seu próprio relatório com as suas conclusões justificadas. O tribunal apreciará ambas as posições durante o julgamento.
Uma análise genética num crime sexual é particularmente complexa e não consegue ficar pronta em 60 dias. Os peritos requerem prorrogação fundamentada por mais 30 dias, que o tribunal autoriza. O relatório é entregue dentro do novo prazo.
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