Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo VI · Da prova pericial

Artigo 157.ºRelatório pericial

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como os peritos devem apresentar as conclusões do seu trabalho num processo penal. Após realizar a perícia, os peritos elaboram um relatório onde descrevem e justificam as suas respostas e conclusões. Este relatório pode ser ditado imediatamente após a perícia ou elaborado posteriormente, com um prazo máximo de 60 dias (extensível por mais 30 dias em casos complexos). Qualquer interveniente no processo — juiz, arguido, assistente, partes civis e consultores técnicos — pode solicitar esclarecimentos sobre o relatório. Quando há vários peritos e discordam entre si, cada um apresenta o seu próprio relatório. Em perícias colegiais, pode existir opinião maioritária e minoritária. O artigo também permite que o juiz autorize a apresentação tardia do relatório se o resultado não for essencial para decidir sobre a acusação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Relatório de perícia técnica num roubo

Após análise de vestígios recolhidos numa cena de crime, o perito criminalistista deve apresentar um relatório descrevendo as análises realizadas e as conclusões tiradas. Se não conseguir terminar em 60 dias, pede prorrogação. O juiz, o arguido e a defesa podem questionar os métodos e as conclusões do perito antes do julgamento.

Desacordo entre peritos na perícia psiquiátrica

Dois peritos psiquiatras avaliam a imputabilidade do arguido e chegam a conclusões diferentes. Em vez de um relatório único, cada perito apresenta o seu próprio relatório com as suas conclusões justificadas. O tribunal apreciará ambas as posições durante o julgamento.

Perícia complexa com prorrogação

Uma análise genética num crime sexual é particularmente complexa e não consegue ficar pronta em 60 dias. Os peritos requerem prorrogação fundamentada por mais 30 dias, que o tribunal autoriza. O relatório é entregue dentro do novo prazo.

Texto oficial

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1 - Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas. Aos peritos podem ser pedidos esclarecimentos pela autoridade judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores técnicos. 2 - O relatório, elaborado logo em seguida à realização da perícia, pode ser ditado para o auto. 3 - Se o relatório não puder ser elaborado logo em seguida à realização da perícia, é marcado um prazo, não superior a 60 dias, para a sua apresentação. Em casos de especial complexidade, o prazo pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado dos peritos, por mais 30 dias. 4 - Se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência. 5 - Se a perícia for realizada por mais de um perito e houver discordância entre eles, apresenta cada um o seu relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar. Tratando-se de perícia colegial, pode haver lugar a opinião vencedora e opinião vencida.
191 palavras · ID 199A0157
Assistente jurídico TOGA

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