Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo VI · Da prova pericial

Artigo 156.ºProcedimento

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras práticas para a realização de perícias em processos penais. Os peritos devem comprometer-se (prestar juramento) e a autoridade judiciária pode formular questões específicas (quesitos) que orientem o trabalho. Sempre que possível, o juiz assiste à perícia, podendo também autorizar a presença do arguido e assistente, excepto se a perícia violar pudor. Os peritos têm direito a aceder a documentos e atos do processo para obter informações necessárias. Se faltar informação essencial, devem solicitar esclarecimentos no prazo máximo de cinco dias. As informações recolhidas só podem ser usadas no contexto da perícia ordenada. No caso específico de análises biológicas (sangue, células), as amostras devem ser destruídas quando deixem de ser necessárias, por decisão do juiz.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perícia de ADN num crime de homicídio

Um juiz ordena perícia para comparar ADN encontrado na cena do crime com o do arguido. O perito técnico de laboratório compromete-se, recebe quesitos precisos sobre o que deve analisar, acede aos autos do processo para compreender o contexto, e recolhe amostras do arguido. Após conclusão, as amostras biológicas são destruídas por despacho do juiz, podendo apenas ser mantidas se for necessário noutro processo futuro.

Avaliação psiquiátrica no tribunal

Um psiquiatra é nomeado para avaliar a capacidade mental do arguido. O juiz assiste à perícia em tribunal. Se faltar informação sobre antecedentes médicos, o perito solicita ao tribunal que obtenha esses dados no prazo de cinco dias. O arguido e seu advogado estão presentes. As conclusões do perito limitam-se apenas aos quesitos formulados pelo tribunal.

Perícia de armas num processo por posse ilegal

Um perito balístico examina uma arma apreendida. Solicita ao tribunal acesso aos registos de origem da arma para completar a análise. Recebe, dentro de cinco dias, a documentação necessária. Os achados do perito reportam-se exclusivamente aos quesitos definidos (origem, capacidade operacional), sem extrapolar para outras matérias não solicitadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os peritos prestam compromisso, podendo a autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento dos peritos ou dos consultores técnicos, formular quesitos quando a sua existência se revelar conveniente. 2 - A autoridade judiciária assiste, sempre que possível e conveniente, à realização da perícia, podendo a autoridade que a tiver ordenado permitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor. 3 - Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, podendo, com essa finalidade, ter acesso a quaisquer atos ou documentos do processo. 4 - Sempre que o despacho que ordena a perícia não contiver os elementos a que alude o n.º 1 do artigo 154.º, os peritos devem obrigatoriamente requerer as diligências ou esclarecimentos, que devem ser praticadas ou fornecidos, consoante os casos, no prazo máximo de cinco dias. 5 - Os elementos de que o perito tome conhecimento no exercício das suas funções só podem ser utilizados dentro do objecto e das finalidades da perícia. 6 - As perícias referidas no n.º 3 do artigo 154.º são realizadas por médico ou outra pessoa legalmente autorizada e não podem criar perigo para a saúde do visado. 7 - Quando se tratar de análises de sangue ou de outras células corporais, os exames efectuados e as amostras recolhidas só podem ser utilizados no processo em curso ou em outro já instaurado, devendo ser destruídos, mediante despacho do juiz, logo que não sejam necessários.
257 palavras · ID 199A0156

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