Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo VI · Da prova pericial

Artigo 152.ºQuem a realiza

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem pode realizar perícias (exames técnicos e científicos) no processo penal. A prioridade é usar estabelecimentos públicos oficiais, como laboratórios do Estado. Quando isso não for possível ou adequado, recorre-se a peritos inscritos em listas oficiais de cada comarca. Se não houver peritos disponíveis ou não responderem a tempo, pode nomear-se qualquer pessoa com competência reconhecida e boa reputação na área. Para casos muito complexos ou que exijam várias especialidades diferentes, é permitido nomear vários peritos que trabalham em conjunto de forma interdisciplinar. O objetivo é garantir que as perícias sejam realizadas por profissionais qualificados e independentes, essenciais para esclarecer factos técnicos ou científicos no julgamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Análise de ADN em crime de homicídio

Num caso de homicídio, o tribunal ordena perícia de ADN. O laboratório oficial de criminologia estatal realiza a análise. Se não tivesse capacidade, nomear-se-ia um perito da lista comarcal especializado em genética forense. O perito elabora relatório técnico que fundamenta a condenação ou absolvição.

Avaliação psicológica de arguido com suspeita de inimputabilidade

Num caso onde se questiona a capacidade mental do arguido, o tribunal nomeia um psiquiatra ou psicólogo de reconhecida experiência para avaliar. Este perito pode estar inscrito na lista comarcal ou ser pessoa com competência comprovada. O relatório informa a decisão sobre culpabilidade.

Perícia de engenharia em acidente de trânsito complexo

Num acidente com vários veículos e vítimas, o tribunal pode nomear dois peritos em engenharia automóvel e reconstrução de acidentes para trabalhar em conjunto. Esta abordagem multidisciplinar permite análise mais completa da dinâmica do acidente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa. 2 - Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares.
88 palavras · ID 199A0152
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 152.º (Quem a realiza)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.