Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta a reconstituição do facto, um meio de prova usado quando é necessário verificar se um acontecimento poderia ter ocorrido de uma determinada maneira. A reconstituição consiste em reproduzir, o mais fielmente possível, as condições e circunstâncias em que o facto supostamente aconteceu, repetindo os seus movimentos e ações. O juiz ou autoridade competente emite um despacho (decisão) que autoriza esta diligência, especificando o que vai ser reconstituído, quando e onde ocorrerá, e como será executada, podendo inclusive usar meios audiovisuais para documentar o processo. A lei prevê também que um perito especializado pode ser designado para realizar operações específicas durante a reconstituição. Um aspecto importante é que a lei recomenda manter a privacidade desta diligência, evitando publicidade desnecessária, embora isso nem sempre seja completamente possível.
A polícia e tribunal desejam esclarecer como ocorreu um acidente rodoviário. Ordenam a reconstituição no mesmo local, à mesma hora do dia e com condições meteorológicas semelhantes, colocando veículos nas posições originais e reproduzindo os movimentos. Um especialista em acidentes avalia trajetórias e dinâmica de colisão.
Num caso de roubo ou homicídio, solicita-se a reconstituição dentro da casa para confirmar se os movimentos descritos pela testemunha são viáveis. Regista-se em vídeo como o suspeito poderia ter acedido aos compartimentos e acedido aos bens, verificando consistências na narrativa.
Após um acidente grave numa fábrica, reconstructe-se o ocorrido com máquinas paradas, testando se a sequência de eventos relatados é fisicamente possível. Um perito técnico analisa movimentos e tempos para determinar responsabilidades e falhas de segurança.
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