Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo V · Da reconstituição do facto

Artigo 150.ºPressupostos e procedimento

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a reconstituição do facto, um meio de prova usado quando é necessário verificar se um acontecimento poderia ter ocorrido de uma determinada maneira. A reconstituição consiste em reproduzir, o mais fielmente possível, as condições e circunstâncias em que o facto supostamente aconteceu, repetindo os seus movimentos e ações. O juiz ou autoridade competente emite um despacho (decisão) que autoriza esta diligência, especificando o que vai ser reconstituído, quando e onde ocorrerá, e como será executada, podendo inclusive usar meios audiovisuais para documentar o processo. A lei prevê também que um perito especializado pode ser designado para realizar operações específicas durante a reconstituição. Um aspecto importante é que a lei recomenda manter a privacidade desta diligência, evitando publicidade desnecessária, embora isso nem sempre seja completamente possível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de trânsito

A polícia e tribunal desejam esclarecer como ocorreu um acidente rodoviário. Ordenam a reconstituição no mesmo local, à mesma hora do dia e com condições meteorológicas semelhantes, colocando veículos nas posições originais e reproduzindo os movimentos. Um especialista em acidentes avalia trajetórias e dinâmica de colisão.

Crime numa habitação

Num caso de roubo ou homicídio, solicita-se a reconstituição dentro da casa para confirmar se os movimentos descritos pela testemunha são viáveis. Regista-se em vídeo como o suspeito poderia ter acedido aos compartimentos e acedido aos bens, verificando consistências na narrativa.

Acidente de trabalho

Após um acidente grave numa fábrica, reconstructe-se o ocorrido com máquinas paradas, testando se a sequência de eventos relatados é fisicamente possível. Um perito técnico analisa movimentos e tempos para determinar responsabilidades e falhas de segurança.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo. 2 - O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas. 3 - A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.
116 palavras · ID 199A0150
Assistente jurídico TOGA

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