Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo IV · Da prova por reconhecimento

Artigo 148.ºReconhecimento de objectos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como se realiza o reconhecimento de objetos relacionados com crimes. Funciona de forma semelhante ao reconhecimento de pessoas (artigo anterior), mas adaptado a coisas. Quando alguém precisa identificar um objeto — por exemplo, uma arma, um documento falsificado ou um bem roubado — segue-se um procedimento específico. Se a identificação não for clara, junta-se o objeto suspeito com pelo menos outros dois objetos parecidos, e pergunta-se à pessoa se reconhece algum deles e qual. Isto garante que a identificação não é feita por sugestão ou por eliminação, mas verdadeiramente por reconhecimento. O artigo também aplica regras de registro e documentação do procedimento (referidas no artigo anterior), para que fique prova clara de como o reconhecimento decorreu.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reconhecimento de arma numa investigação de roubo

Um homem roubou uma loja com uma pistola. A polícia encontra três armas semelhantes. A vítima é trazida para reconhecer qual foi usada no crime. Não lhe mostram apenas a suspeita; vê as três juntas. Assim evita-se que responda pela sugestão ou presença isolada da arma.

Identificação de um documento falsificado

Numa fraude documental, um perito ou vítima precisa reconhecer um passaporte falsificado entre vários documentos semelhantes. Em vez de lhe mostrar isoladamente o falso, coloca-se com outros passaportes verdadeiros. A pessoa identifica qual é o falso, reforçando a prova.

Reconhecimento de bens roubados

Uma joia roubada é recuperada. O dono é chamado a reconhecê-la, mas junto com outras joias de aspecto idêntico. Se reconhecer especificamente qual é a sua — talvez por uma marca ou peculiaridade — a prova é mais robusta do que se a visse isolada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável. 2 - Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
80 palavras · ID 199A0148
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