Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para o reconhecimento de pessoas em processos penais. O procedimento começa com a descrição pormenorizada da pessoa pelo identificando, seguida de perguntas sobre contactos anteriores e credibilidade da identificação. Se a descrição inicial não for suficiente, realiza-se um reconhecimento em painel: a pessoa é colocada junto de pelo menos duas outras com características semelhantes (incluindo vestuário) e o identificando é perguntado se a reconhece. O artigo protege o identificando de intimidação, permitindo que o reconhecimento ocorra sem ser visto. Fotografias, filmes ou gravações usados na investigação precisam de confirmação posterior por reconhecimento presencial para ter valor probatório. Qualquer reconhecimento que não siga estas regras não tem valor legal, independentemente do momento do processo em que ocorra.
Uma vítima de roubo é chamada para identificar o suspeito. Primeiro, descreve o assaltante em detalhe. Depois, é-lhe perguntado se o vira antes. Por fim, é colocada num painel com dois indivíduos similares, em vestuário idêntico. A vítima aponta o suspeito. Se possível, a vítima observa do outro lado de um vidro de forma a não ser intimidada.
A polícia obtém uma gravação de um suspeito de assalto do circuito fechado de uma loja. Mostra a imagem à vítima durante a investigação. Contudo, a fotografia isoladamente não serve como prova. A vítima tem de fazer um reconhecimento presencial seguindo as regras do artigo para que a prova seja válida em tribunal.
Uma testemunha de um crime grave teme represálias. O reconhecimento efectua-se em condições especiais: a testemunha fica separada da vista do suspeito, por exemplo atrás de um vidro ou numa sala diferente. Isto garante a sua segurança e reduz a possibilidade de perturbação psicológica durante o processo.
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