Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo IV · Da prova por reconhecimento

Artigo 147.ºReconhecimento de pessoas

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para o reconhecimento de pessoas em processos penais. O procedimento começa com a descrição pormenorizada da pessoa pelo identificando, seguida de perguntas sobre contactos anteriores e credibilidade da identificação. Se a descrição inicial não for suficiente, realiza-se um reconhecimento em painel: a pessoa é colocada junto de pelo menos duas outras com características semelhantes (incluindo vestuário) e o identificando é perguntado se a reconhece. O artigo protege o identificando de intimidação, permitindo que o reconhecimento ocorra sem ser visto. Fotografias, filmes ou gravações usados na investigação precisam de confirmação posterior por reconhecimento presencial para ter valor probatório. Qualquer reconhecimento que não siga estas regras não tem valor legal, independentemente do momento do processo em que ocorra.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reconhecimento de suspeito por vítima de roubo

Uma vítima de roubo é chamada para identificar o suspeito. Primeiro, descreve o assaltante em detalhe. Depois, é-lhe perguntado se o vira antes. Por fim, é colocada num painel com dois indivíduos similares, em vestuário idêntico. A vítima aponta o suspeito. Se possível, a vítima observa do outro lado de um vidro de forma a não ser intimidada.

Fotografia de câmara de vigilância seguida de reconhecimento

A polícia obtém uma gravação de um suspeito de assalto do circuito fechado de uma loja. Mostra a imagem à vítima durante a investigação. Contudo, a fotografia isoladamente não serve como prova. A vítima tem de fazer um reconhecimento presencial seguindo as regras do artigo para que a prova seja válida em tribunal.

Reconhecimento de testemunha protegida

Uma testemunha de um crime grave teme represálias. O reconhecimento efectua-se em condições especiais: a testemunha fica separada da vista do suspeito, por exemplo atrás de um vidro ou numa sala diferente. Isto garante a sua segurança e reduz a possibilidade de perturbação psicológica durante o processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. 3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando. 4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. 5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2. 6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento. 7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.
296 palavras · ID 199A0147
Assistente jurídico TOGA

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