Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo III · Da prova por acareação

Artigo 146.ºPressupostos e procedimento

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

A acareação é um meio de prova que permite confrontar pessoas cujas declarações são contraditórias, sempre que isso seja útil para descobrir a verdade. O artigo estabelece as regras básicas: pode realizar-se entre co-arguidos (pessoas acusadas do mesmo crime), entre um arguido e uma testemunha, entre testemunhas, ou envolvendo assistentes (vítimas) e partes civis. A acareação acontece quando há contradições claras entre o que diferentes pessoas disseram. O procedimento é simples: a entidade responsável (juiz ou autoridade) lê novamente as declarações anteriores, pede a cada pessoa que confirme ou corrija o que disse, e depois coloca questões para esclarecer os pontos contraditórios. Esta diligência pode ser pedida pelas partes envolvidas ou pode ser realizada por iniciativa da entidade que conduz o processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dois arguidos com versões diferentes do crime

Um crime foi cometido por dois suspeitos. Durante o interrogatório, um diz que foi o outro quem agrediu a vítima, enquanto o segundo nega e diz que foi o primeiro. O juiz ordena uma acareação para os colocar frente a frente, reproduz as suas declarações contraditórias e deixa ambos responderem sobre os detalhes, tentando apurar quem está a mentir.

Testemunha contradiz arguido sobre o local do crime

Uma testemunha afirma que viu o arguido no local do crime à noite. O arguido garante que naquela hora estava noutro sítio. O tribunal marca uma acareação, onde a testemunha e o arguido reafirmam (ou modificam) as suas versões na presença um do outro, permitindo ao juiz avaliar a credibilidade de ambos.

Duas testemunhas com detalhes incompatíveis

Duas testemunhas do mesmo roubo descrevem a roupa e aparência do suspeito de forma completamente diferente. O tribunal realiza uma acareação entre elas para esclarecer qual descrição é fiável, questionando-as sobre as contradições identificadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É admissível acareação entre co-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade. 2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis. 3 - A acareação tem lugar oficiosamente ou a requerimento. 4 - A entidade que presidir à diligência, após reproduzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que contestem as das outras pessoas, formulando-lhes em seguida as perguntas que entender convenientes para o esclarecimento da verdade.
107 palavras · ID 199A0146
Assistente jurídico TOGA

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