Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os direitos e deveres fundamentais de qualquer pessoa acusada de um crime (arguido) durante o processo penal português. Os direitos incluem estar presente em actos que o afectam, ser ouvido antes de decisões importantes, recusar responder sobre os factos imputados, ter um advogado, participar na recolha de provas e recorrer de decisões desfavoráveis. Menores têm direito a acompanhamento por responsáveis parentais ou pessoa idónea. Os deveres consistem em comparecer quando convocado, identificar-se corretamente, comunicar residência e submeter-se a diligências de prova ordenadas pela autoridade competente. O artigo protege o arguido contra incriminação forçada e garante defesa adequada em todas as fases do processo.
Um homem é detido por suspeita de roubo. A polícia deve informá-lo dos factos que lhe imputam antes de questionar. Pode recusar responder sobre os factos e as suas declarações anteriores, exercendo direito ao silêncio. Tem direito a comunicar com um advogado, mesmo em privado, antes de qualquer interrogatório.
Uma rapariga de 16 anos é arguida num processo. Durante diligências, tem direito a ser acompanhada pelos pais ou responsáveis legais. Se não puderem comparecer, a autoridade nomeia um técnico especializado. Recebe informação sobre os seus direitos, tal como os pais.
Um arguido pode propor provas e requerer diligências que considere necessárias durante a instrução. Pode oferecer documentos, pedir testemunhas ou perícias. O tribunal deve ouvir-lo antes de tomar decisões que o afectem directamente, como medidas de coacção.
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