Livro II · Dos actos processuaisTítulo V · Das nulidades

Artigo 122.ºEfeitos da declaração de nulidade

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências práticas quando uma nulidade é declarada durante um processo penal. Quando um acto processual é nulo (por vício de forma ou substância), esse acto torna-se inválido, assim como todos os actos que dele dependem e possam ser afectados. O juiz, ao declarar a nulidade, determina quais os actos que ficam sem efeito e ordena a sua repetição, quando necessário e possível. As despesas dessa repetição são suportadas por quem causou culposamente a nulidade — o arguido, o assistente ou as partes civis. Porém, o juiz tenta salvaguardar o máximo possível de actos válidos, aproveitando tudo aquilo que não foi afectado pela nulidade, evitando assim prejudicar desnecessariamente o andamento do processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Nulidade de uma busca domiciliária

A polícia realiza uma busca domiciliária sem mandado válido. Esta busca é nula. Todos os objectos apreendidos e as provas recolhidas nessa busca também se tornam nulas. O juiz declara a nulidade e ordena a sua repetição com mandado válido. As despesas da repetição são suportadas pela autoridade que causou a nulidade.

Nulidade de notificação de uma testemunha

Uma testemunha é notificada incorrectamente e não comparece em tribunal. O depoimento não pode realizar-se. O juiz declara nula a notificação e ordena uma nova notificação feita correctamente. A prova testemunhal pode então ocorrer. O tribunal não tem de anular todo o julgamento, apenas corrige este acto processual.

Nulidade parcial de interrogatório

Um arguido é interrogado, mas faltam partes do direito à assistência de advogado. O interrogatório é declarado nulo. Porém, as perguntas iniciais onde o advogado esteve presente podem ser aproveitadas. O juiz ordena apenas a repetição das questões afectadas pela falta de assistência jurídica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
88 palavras · ID 199A0122
Assistente jurídico TOGA

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