Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as circunstâncias em que os erros processuais (nulidades) deixam de ser considerados problemas válidos numa ação judicial. Em resumo, uma nulidade fica 'sanada' — ou seja, já não pode ser invocada — quando os intervenientes no processo a aceitam, conscientemente ou através do seu comportamento. Isto pode acontecer de três formas: quando alguém renuncia expressamente a reclamar do erro; quando aceita conscientemente os efeitos do acto defeituoso; ou quando usa a faculdade processual a que esse acto se destinava. Existe um regime especial para erros relacionados com notificações ou convocações: se a pessoa comparecer no acto ou disso abrir mão, o erro fica sanado, a menos que tenha comparecido unicamente para reclamar dele. O objectivo é evitar que pequenos erros formais continuem a prejudicar o processo quando as partes já aceitaram implicitamente os seus efeitos.
Um réu é notificado com atraso para uma audiência, mas comparece e apresenta a sua defesa. Ao comparecer e participar activamente, aceitou implicitamente os efeitos da notificação defeituosa. Já não pode depois argumentar que o erro a vicia toda a ação, porque usou a faculdade processual que lhe cabia.
Uma das partes apercebe-se que o outro participante foi convocado incorrectamente. Porém, declara ao tribunal que não pretende invocar esse erro. A partir desse momento, a nulidade fica sanada e não pode ser usada como argumento para invalidar o processo, mesmo que seja tecnicamente verdade.
Um interveniente recebe uma notificação com vício formal. Comparece à audiência unicamente para denunciar o erro, sem participar no acto. Neste caso excepcional, a nulidade não fica sanada pela comparência, porque não houve aceitação real dos efeitos do acto defeituoso.
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