Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no processo penal português: nem toda a violação da lei processual resulta na anulação de um acto. A nulidade só existe quando a lei expressamente o determina. Isto significa que existem dois tipos de irregularidades processuais: as que provocam nulidade (porque a lei o diz explicitamente) e as que são apenas irregularidades (quando não há previsão legal de nulidade). Por exemplo, um erro de forma num documento pode ser irregular, mas se a lei não disser que torna o acto nulo, o acto mantém-se válido. Este princípio protege a segurança jurídica e evita que o processo seja invalidado por questões menores. O artigo ressalva ainda que as regras sobre proibição de prova não são afectadas por este princípio.
Um polícia interroga uma testemunha e regista incorrectamente o seu nome no processo. Este é um erro, mas se a lei não expressamente disser que invalidar completamente o depoimento, o acto mantém-se válido. O erro é irregular, mas não prejudica a validade da prova coligida.
Se a lei especifica que não informar direitos ao detido determina a nulidade da detenção, então o acto é nulo. Mas se a lei disser apenas que é irregular, o processo continua válido apesar do incumprimento. A distinção crítica está no que a lei expressamente comina.
Mesmo que a prova tenha sido colhida de forma irregular, se as regras sobre proibição de prova forem aplicáveis, elas prevalecem independentemente deste artigo. Por exemplo, escutas telefónicas ilegais são proibidas mesmo que tecnicamente o acto seja apenas irregular.
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