Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras especiais para notificar (comunicar oficialmente) pessoas em situações particulares dentro de um processo penal. Quando alguém está preso, a notificação não é entregue diretamente — é solicitada ao director da prisão, que designa um funcionário para a fazer. Para funcionários públicos ou agentes administrativos, a notificação pode ser feita através do respetivo serviço, sem necessidade de autorização de superiores para comparecerem. Contudo, se a notificação for feita por outro método, o funcionário é obrigado a informar imediatamente o seu superior e entregar-lhe prova de que recebeu a comunicação. Estas regras existem para garantir que as pessoas em situações especiais sejam devidamente notificadas dentro de procedimentos penais, mantendo a cadeia de responsabilidade e o controlo institucional.
Um arguido aguarda julgamento na cadeia. O tribunal precisa notificá-lo de uma audiência. O tribunal não envia uma notificação diretamente à cadeia — faz uma requisição formal ao director da prisão, que nomeia um guarda ou funcionário para entregar pessoalmente o documento ao detido na cela ou num local apropriado do estabelecimento.
Um polícia recebe uma notificação de um tribunal para testemunhar numa audiência. A notificação é entregue via requisição ao comando ou esquadra onde trabalha. O polícia não precisa de pedir autorização ao chefe para comparecê-la, mas deve informar posteriormente o superior e entregar-lhe cópia comprovativa da notificação.
Um funcionário da Câmara Municipal é notificado pessoalmente no tribunal (não através do serviço). Está obrigado a comunicar esse facto ao presidente ou superior imediatamente e fornecer o recibo ou documento que prova que compareceu, mantendo a transparência com a administração.
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