Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma consequência financeira para quem apresenta pedidos de aceleração processual que o tribunal considere claramente infundados. O pedido de aceleração é um mecanismo através do qual o arguido, assistente ou partes civis podem solicitar uma tramitação mais rápida do processo. Contudo, se tal pedido for apresentado sem razão válida ou legítima, o tribunal (ou o juiz de instrução em contextos específicos) pode condenar quem o apresentou a pagar uma multa entre 6 e 20 Unidades de Conta (UC). Esta disposição funciona como um desincentivo ao abuso deste direito processual, evitando que a justiça seja sobrecarregada com pedidos manifestamente desnecessários. A decisão sobre se o pedido é ou não infundado cabe ao tribunal, que avalia a existência de circunstâncias que justifiquem verdadeiramente a aceleração solicitada.
Um arguido apresenta sucessivos pedidos de aceleração processual apenas porque deseja terminar o processo mais depressa, sem invocar atraso injustificado, prejuízo ou circunstância legítima. O tribunal considera o pedido manifestamente infundado e condena-o ao pagamento de multa entre 6 e 20 UC.
Uma parte civil solicita aceleração porque pretende viajar no estrangeiro durante alguns meses, sem que exista qualquer fundamento processual válido. O juiz rejeita como manifestamente infundado e aplica a sanção financeira prevista no artigo.
Um assistente solicita aceleração demonstrando que o processo se encontra parado há mais de dois anos sem justificação. Este pedido será considerado fundado. Contrariamente, se outro peticionário apresentar pedido identicamente formulado quando o processo está em atividade normal, será manifestamente infundado e passível de multa.
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