Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quando podem ocorrer os actos processuais penais. Regra geral, os actos só se praticam em dias úteis, durante o horário de funcionamento dos tribunais e fora do período de férias judiciais. No entanto, existem várias excepções importantes: actos envolvendo arguidos detidos ou presos, processos com menores, actos de inquérito e instrução quando reconhecida vantagem, processos sumários e abreviados, conflitos de competência, liberdade condicional e actos urgentes podem realizar-se fora destas limitações. Para interrogatórios de arguidos há regras específicas: não podem ocorrer entre as 0 e as 7 horas (excepto logo após detenção), têm duração máxima de 4 horas por dia, e podem retomar-se apenas uma vez com intervalo mínimo de 60 minutos. Qualquer declaração obtida fora destes limites é nula e não pode servir como prova.
Um suspeito é detido à meia-noite por crime grave. O inspector pode proceder ao interrogatório imediatamente, mesmo fora do horário normal (entre 0 e 7 horas), porque é acto seguido à detenção. Porém, não pode prolongar esse interrogatório para além de 4 horas contínuas.
Num processo penal com um menor como arguido, os actos processuais podem ocorrer em dias não úteis, durante férias judiciais, ou fora do horário de expediente, sem que isso viole o presente artigo. Esta flexibilidade visa proteger o interesse do menor.
Num processo sumário (mais rápido e simples), a audiência e julgamento podem ocorrer num sábado ou durante férias judiciais se necessário, permitindo celeridade até à sentença em primeira instância.
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