Livro II · Dos actos processuaisTítulo II · Da forma dos actos e da sua documentação

Artigo 102.ºReforma de auto perdido, extraviado ou destruído

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo aborda o que fazer quando um auto (documento processual) se perde, extraveia ou é destruído durante um processo penal. O tribunal de primeira instância onde o processo decorre é responsável por refazer o auto desaparecido. A reforma pode ser iniciada pelo juiz por sua própria vontade ou por pedido do Ministério Público, do acusado, do assistente ou das partes civis. O procedimento segue as regras do processo civil, com a particularidade de que o Ministério Público, acusado, assistente e partes civis participam na conferência onde se reconstrói o documento. Importantemente, um acordo entre todos os intervenientes só resolve questões civis — em matéria penal, serve apenas como informação, não substitui a prova perdida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acta de interrogatório danificada por incêndio

Um arquivo judiciário sofre um incêndio e a acta do interrogatório do arguido fica destruída. O tribunal ordena a reforma desse documento. Participam na conferência o Ministério Público, o arguido, o seu advogado e o juiz. Reconstroem-se os pontos essenciais do interrogatório com base nas memórias dos intervenientes.

Documentação de prova desaparecida durante trânsito

Durante transporte entre tribunais, alguns autos com prova testemunhal desaparecem. O Ministério Público requer a reforma. O tribunal reúne as partes e faz-se a reconstrução do conteúdo. Se há acordo sobre os factos civis, isso consta; mas para questões penais, a prova reconstruída é meramente informativa e não vincula.

Extravio de documentação em primeira instância

Um processo tem recursos, mas a documentação original de primeira instância está extraviada. O tribunal de primeira instância continua responsável pela reforma. A assistente de vítima requer o procedimento. Reconstrói-se o auto perdido com participação de todas as partes envolvidas no processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso. 2 - A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis. 3 - Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes: a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis; b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.
120 palavras · ID 199A0102
Assistente jurídico TOGA

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