Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o direito de recurso contra as decisões proferidas pelos tribunais da Relação (tribunais de segunda instância) em processos de revisão de sentenças estrangeiras. A regra geral é que qualquer das partes pode recorrer da decisão final através de um recurso de revista, que é um recurso extraordinário com fundamentos limitados. Existe, porém, uma exceção importante: o Ministério Público, mesmo que não tenha sido parte principal no processo, possui o direito de recorrer, mas apenas quando invoque violações muito específicas da lei — concretamente, quando a sentença estrangeira viole direitos fundamentais, a soberania ou a ordem pública (as alíneas mencionadas do artigo 980.º). Esta disposição garante que a revisão de sentenças estrangeiras não fica definitiva sem possibilidade de fiscalização superior, e permite ao Ministério Público defender o interesse público mesmo quando não participou diretamente no litígio.
Uma empresa estrangeira vence um processo de revisão de sentença estrangeira na Relação. A empresa portuguesa que perdeu pode recorrer da decisão final para o tribunal supremo através de revista, invocando erros de direito ou procedimento. Este recurso tem fundamentos limitados e não permite discutir factos.
A Relação aprova uma sentença estrangeira que, segundo análise posterior, viola gravemente direitos fundamentais. O Ministério Público, sem ser parte, pode recorrer invocando violação da ordem pública portuguesa, obrigando o tribunal supremo a reanalisar a decisão.
Numa revisão de sentença estrangeira sobre contrato comercial, a Relação profere decisão. O Ministério Público, embora tenha intervindo, não pode recorrer genericamente. Só poderia recorrer se provasse violação de soberania ou direitos fundamentais.
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