Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que o tribunal tem o dever de verificar, por sua própria iniciativa e sem necessidade de as partes o pedirem, se uma sentença estrangeira cumpre certos requisitos legais para ser confirmada em Portugal. Especificamente, o tribunal verifica automaticamente duas condições fundamentais (indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º) e, se durante o exame do processo descobrir que faltam outros requisitos exigidos (alíneas b), c), d) e e)), nega imediatamente a confirmação da sentença. Isto significa que o tribunal não espera passivamente pelas alegações das partes — tem responsabilidade activa em garantir que apenas sentenças estrangeiras que cumprem todos os requisitos legais são confirmadas em Portugal. Esta actividade oficiosa protege a integridade do sistema judicial português.
Uma sentença estrangeira é apresentada para confirmação. O tribunal verifica oficiosamente se o tribunal estrangeiro tinha competência internacional para decidir (um dos requisitos do artigo 980.º). Se descobrir que o tribunal estrangeiro não era competente, nega automaticamente a confirmação, sem depender de argumentações das partes sobre este aspecto.
Durante a análise de um processo de confirmação de sentença estrangeira, o tribunal descobre que a decisão viola princípios fundamentais da ordem pública portuguesa. O tribunal nega oficiosamente a confirmação, mesmo que nenhuma das partes tenha invocado este motivo explicitamente.
Ao examinar um processo, o tribunal constata que o réu não foi devidamente notificado do processo estrangeiro. Por ser um requisito essencial, o tribunal nega oficiosamente a confirmação, garantindo assim que a sentença não foi proferida em violação de direitos de defesa.
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