Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras procedimentais que se aplicam aos processos de jurisdição voluntária, que são aqueles em que não existe litígio entre partes, como autorizações, homologações ou registos. O tribunal tem liberdade para investigar os factos e recolher as provas que considerar necessárias, sem estar limitado ao que as partes apresentam. As sentenças devem ser proferidas no máximo em 15 dias. Um aspecto importante é que não é obrigatório contratar um advogado para participar nestes processos — pode representar-se a si próprio ou ser representado por terceiros — mas se pretender recorrer da decisão do tribunal, aí sim, a lei exige a constituição de advogado. O artigo refere ainda que se aplicam as disposições dos artigos 292.º a 295.º, que contêm regras gerais sobre prazos e procedimentos.
Uma pessoa quer que o tribunal confirme a validade de um testamento selado. Não há disputa entre herdeiros nesta fase — é apenas para se confirmar que o documento foi feito corretamente. Pode apresentar a petição sem advogado. O juiz pode, livremente, solicitar informações adicionais ou documentos que considere pertinentes. A decisão deve ser dada em 15 dias.
Um pai precisa de autorização judicial para vender uma propriedade do filho menor. Sem litígio envolvido, é processo de jurisdição voluntária. Pode fazer a petição sozinho, mas o tribunal pode pedir documentos sobre o valor do bem ou razões da venda. Se discordar da decisão, já precisará de advogado para recorrer.
Uma pessoa pede ao tribunal que certifique que uma assinatura num contrato é autêntica. Sem conflito entre partes, não é obrigatório advogado. O tribunal pode ordenar perícias, solicitar documentos ou ouvir testemunhas conforme necessite. A resolução tem prazo máximo de 15 dias.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 986.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-986
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.