Livro V · Dos processos especiaisTítulo XIII · Da ação de indemnização contra magistrados

Artigo 972.ºContestação e termos posteriores

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a tramitação processual de uma ação de indemnização contra um magistrado (juiz ou procurador) após a ação ter sido admitida. Quando a ação é aceite, o magistrado réu é notificado para apresentar a sua defesa (contestação), e o processo segue as regras gerais do processo comum. Uma particularidade importante é que um juiz especialmente designado (o relator) passa a dirigir todo o processo até à sentença final, exercendo os poderes que normalmente competem a um juiz de primeira instância. No entanto, aplicam-se exceções específicas previstas noutro artigo do código (o artigo 652.º), que limitam certos poderes do relator. Em resumo, o artigo estabelece que, uma vez admitida a ação, o processo segue tramitação normal, mas é gerido por um juiz relator com poderes específicos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Citação do magistrado réu

Uma cidadã intenta ação contra um juiz alegando que uma decisão judicial lhe causou dano injusto. Após a ação ser admitida, o juiz réu é citado oficialmente para apresentar resposta escrita (contestação) dentro do prazo legal. A partir desse momento, o processo segue as fases normais: produção de prova, alegações finais e sentença.

Competências do juiz relator

Durante o processo de indemnização, o juiz relator designado tem autoridade para tomar decisões processuais normalmente privativas de um juiz de primeira instância: marcação de audiências, decisão sobre meios de prova, saneamento do processo. Porém, existem decisões específicas que ele não pode tomar, conforme regras excecionais do código.

Tramitação do processo

Após o magistrado réu ser citado e apresentar contestação, o processo decorre normalmente: pode haver perícia, inquirição de testemunhas, apresentação de documentos. O juiz relator supervisiona todo este percurso até proferir sentença, sem necessidade de intervenção de outro tribunal durante a primeira instância.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Admitida a ação, é o réu citado para contestar, seguindo-se os mais termos do processo comum. 2 - O relator exerce até ao julgamento todas as funções que competem, em 1.ª instância, ao juiz de direito, sendo, porém, aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 652.º.
51 palavras · ID 1959A0972

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