Livro V · Dos processos especiaisTítulo XIII · Da ação de indemnização contra magistrados

Artigo 970.ºDecisão sobre a admissão da causa

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como os tribunais decidem se aceitam uma ação de indemnização contra um magistrado (juiz ou procurador). Após receber o processo, o tribunal examina se a ação reúne os requisitos legais necessários para prosseguir. O prazo para esta decisão varia conforme o nível do tribunal: 15 dias se for tribunal de comarca, ou vista aos juízes da secção por 5 dias se for Relação ou Supremo Tribunal de Justiça. Se o tribunal rejeitar a ação e considerar que o requerente agiu de má-fé (ou seja, de forma desonesta ou abusiva), pode condená-lo ao pagamento de uma multa e indemnização. Esta norma protege os magistrados de ações infundadas ou maliciosas, estabelecendo um filtro inicial rigoroso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Rejeição por falta de fundamentação

Um cidadão apresenta uma ação de indemnização contra um juiz alegando apenas que "não gostou da sentença", sem demonstrar qualquer ilegalidade ou negligência grosseira. O tribunal de comarca, no prazo de 15 dias, rejeita a ação por ser manifestamente infundada e, considerando má-fé, condena o requerente em multa.

Análise por tribunal superior

Uma ação de indemnização contra um magistrado de um tribunal superior é apresentada. O processo vai com vista aos juízes da secção por 5 dias. Após análise, a secção decide se a ação é admissível e prossegue ou é rejeitada imediatamente, evitando assim processos dilatados infundados.

Condenação por apresentação abusiva

Um litigante apresenta a terceira ação de indemnização contra o mesmo juiz com argumentações praticamente idênticas às anteriores, todas rejeitadas. O tribunal identifica má-fé e, ao rejeitar esta nova ação, condena o requerente em multa e indemnização pelos custos causados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Recebido o processo, decide-se se a ação deve ser admitida. 2 - Se a causa for da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de 15 dias e se for da competência da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, os autos vão com vista aos juízes da secção, por 5 dias, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 657.º, e, em seguida, a secção resolve. 3 - O juiz ou o tribunal, quando não admitir a ação, condena o requerente em multa e indemnização, se entender que procedeu com má-fé.
98 palavras · ID 1959A0970

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