Livro V · Dos processos especiaisTítulo XIII · Da ação de indemnização contra magistrados

Artigo 970.ºDecisão sobre a admissão da causa

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Recebido o processo, decide-se se a ação deve ser admitida. 2 - Se a causa for da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de 15 dias e se for da competência da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, os autos vão com vista aos juízes da secção, por 5 dias, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 657.º, e, em seguida, a secção resolve. 3 - O juiz ou o tribunal, quando não admitir a ação, condena o requerente em multa e indemnização, se entender que procedeu com má-fé.
98 palavras · ID 1959A0970

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