Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento para audição do magistrado quando é acionado judicialmente por indemnização. Após a apresentação da petição inicial, se não haja motivo imediato para rejeição, o processo é enviado ao magistrado arguido (por correio registado com aviso de receção) para que este apresente a sua defesa no prazo de 20 dias. O magistrado deve responder sobre o pedido e os seus fundamentos, podendo juntar documentos que considere relevantes. A devolução dos autos faz-se pela mesma via postal ou entrega na secretaria judicial, com ou sem resposta escrita. Uma consequência importante: se o magistrado não devolver os autos ou não efetuar a remessa dentro do prazo, o autor pode apresentar uma nova petição idêntica e o réu (magistrado) é automaticamente condenado no pedido formulado. Esta norma garante que o direito de defesa do magistrado é respeitado, mas penaliza a sua falta de colaboração processual.
Um cidadão apresenta petição de indemnização alegando que um juiz cometeu erro manifesto numa sentença que o prejudicou. A petição é enviada por correio registado ao juiz para responder em 20 dias. O juiz recebe e, no prazo, envia argumentos e documentação explicando as suas razões. O processo prossegue normalmente com análise das duas posições.
Uma magistrada recebe a notificação de uma ação de indemnização mas não devolve os autos nem responde no prazo de 20 dias. O autor pode apresentar uma nova petição idêntica e, automaticamente, a magistrada é condenada no montante pedido, sem possibilidade de defesa posterior.
Um procurador do tribunal recebe por correio os autos da ação contra um magistrado e, cumprindo o artigo 969.º, entrega-os na secretaria judicial dentro do prazo legal, mesmo que não inclua resposta escrita. Esta entrega válida satisfaz a obrigação processual.
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