Livro V · Dos processos especiaisTítulo XIII · Da ação de indemnização contra magistrados

Artigo 969.ºAudiência do magistrado arguido

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Recebida a petição, se não houver motivo para ser logo indeferida, é o processo remetido pelo correio, sob registo e com aviso de receção, ao magistrado arguido, para, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento do processo, dizer o que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que entender. 2 - Até ao fim do prazo, o arguido devolve os autos pela mesma via, com resposta ou sem ela, ou entrega-os na secretaria judicial. 3 - Se deixar de fazer a remessa ou a entrega, pode o autor apresentar nova petição nos mesmos termos da anterior e o réu é logo condenado no pedido.
114 palavras · ID 1959A0969
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