Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo IV · Da extensão e modificações da competência

Artigo 95.º(art.º 100.º CPC 1961) Competência convencional

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre as competências que as partes podem ou não alterar por acordo mútuo. A lei proíbe que as partes contornem as regras de competência relacionadas com a matéria (tipo de litígio), o nível do tribunal ou o valor da causa. No entanto, permite que as partes escolham livremente qual o tribunal geograficamente competente, desde que o façam por escrito e de forma clara. Este acordo vincula as partes com a mesma força que uma regra legal. O acordo deve especificar claramente quais as questões que abrange — pode descrever-se através do facto jurídico que as origina — e deve identificar o tribunal que fica competente. Esta flexibilidade existe para respeitar a autonomia da vontade das partes, mas sem prejudicar regras fundamentais de organização judiciária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acordo sobre o tribunal de competência territorial

Dois comerciantes de cidades diferentes assinam um contrato onde acordam que qualquer litígio decorrente desse contrato será resolvido no tribunal da cidade do comprador, em vez da cidade do vendedor. Este acordo é válido e vincula ambos. O tribunal escolhido torna-se competente, mesmo que não seja o geograficamente natural.

Tentativa de alteração ilegal da competência

Um casal divorciado tenta por escrito acordar que a questão da guarda dos filhos será julgada por um tribunal de nível inferior àquele que a lei designa. Este acordo é nulo e não vincula ninguém, porque as regras de hierarquia dos tribunais não podem ser alteradas pela vontade das partes.

Acordo específico sobre matérias em contrato comercial

Duas empresas celebram um contrato de fornecimento incluindo uma cláusula que especifica: qualquer disputa sobre pagamento, prazos de entrega ou qualidade dos bens será julgada no tribunal de certa localidade. O acordo é válido porque define concretamente as questões abrangidas através dos factos jurídicos relevantes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e do valor da causa não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 104.º. 2 - O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a escrito, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente. 3 - A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei. 4 - A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico suscetível de as originar.
139 palavras · ID 1959A0095

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