Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo IV · Da extensão e modificações da competência

Artigo 94.º(art.º 99.º CPC 1961) Pactos privativo e atributivo de jurisdição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que duas partes negociem e acordem qual o tribunal que irá resolver um conflito entre elas, em vez de deixar essa decisão às regras normais de competência. É um pacto privado sobre jurisdição. Contudo, o acordo só é válido se cumprir cinco requisitos simultâneos: o litígio deve envolver direitos que as partes possam livremente negociar; o tribunal escolhido deve aceitar a sua competência segundo a sua própria lei; o acordo deve servir um interesse legítimo de pelo menos uma das partes sem prejudicar gravemente a outra; não pode dizer respeito a matérias reservadas exclusivamente aos tribunais portugueses; e deve constar obrigatoriamente por escrito, podendo ser em carta, e-mail, telex ou outro documento assinado pelas partes. Na dúvida, presume-se que a competência é exclusiva.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato comercial internacional com cláusula de foro

Uma empresa portuguesa e outra espanhola celebram um contrato de fornecimento e acordam por escrito que qualquer disputa será resolvida nos tribunais de Madrid. Este pacto é válido porque envolve direitos disponíveis (relações comerciais), há interesse legítimo em ambas as partes (proximidade, previsibilidade), e a lei espanhola o aceita. As partes não precisam recorrer aos tribunais portugueses.

Acordo de divórcio com eleição de competência

Um casal de nacionalidades diferentes acorda por e-mail confirmar que o divórcio será tratado pelos tribunais da Alemanha, onde vivem. Embora seja válido em forma escrita, este pacto será inválido porque o direito da família e divórcio estão sob competência exclusiva dos tribunais portugueses quando uma das partes é portuguesa. A lei impede afastá-la.

Contrato de arrendamento com foro alternativo

Um proprietário e um arrendatário acordam por carta que questões de não-pagamento podem ser levadas ao tribunal escolhido por ambos, ou aos tribunais ordinários. Este pacto permite duas opções em vez de uma exclusiva, facilitando flexibilidade. Ambas as partes têm interesse legítimo na previsibilidade do tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica. 2 - A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja exclusiva em caso de dúvida. 3 - A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis; b) Ser aceite pela lei do tribunal designado; c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.
214 palavras · ID 1959A0094
Assistente jurídico TOGA

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