Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define os casos em que um tribunal não tem autoridade legal para apreciar um processo, independentemente da vontade das partes. A incompetência absoluta ocorre quando o tribunal escolhido viola as regras estabelecidas por lei sobre quem pode decidir cada tipo de processo. Estas regras têm em conta a natureza do litígio (competência material), o nível hierárquico do tribunal (competência de hierarquia), e as normas internacionais que definem qual o tribunal português ou estrangeiro competente. Existe também incompetência absoluta quando as partes acordaram resolver o conflito através de arbitragem, mas um deles apresenta o caso num tribunal comum. Quando existe incompetência absoluta, o processo é nulo, mesmo que ninguém o tenha contestado. O tribunal tem o dever de a reconhecer de ofício e encerrar o processo, protegendo assim a legalidade e a segurança jurídica.
Dois comerciantes assinaram um contrato com cláusula de arbitragem obrigatória para resolver diferendos. Quando surge uma disputa sobre pagamento, um deles apresenta a ação num tribunal comum. Este tribunal é absolutamente incompetente porque a lei determina que este tipo de conflito deve ser resolvido em arbitragem, não em tribunal estatal.
Um cidadão intentar uma ação de divórcio diretamente no Tribunal da Relação, quando a lei exige que comece no Tribunal de Família e Menores. Este tribunal de nível superior é absolutamente incompetente para iniciar este processo, independentemente de ambas as partes aceitarem.
Um casal de cidadãos estrangeiros residentes noutro país apresenta um processo de divórcio num tribunal português. Se o tribunal português não tem jurisdição internacional segundo os regulamentos europeus aplicáveis, é absolutamente incompetente, mesmo que ambos concordem em litigar aqui.
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