Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo V · Das garantias da competênciaSecção II · Incompetência relativa

Artigo 104.º(art.º 110.º CPC 1961) Conhecimento oficioso da incompetência relativa

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando o tribunal deve, por iniciativa própria, reconhecer que não tem competência para decidir um caso baseado em razões de território ou valor da causa. A incompetência territorial é automaticamente apreciada pelo tribunal em tipos específicos de ações (como as relacionadas com a família, sucessões ou arrendamento) e em processos sem citação do requerido. A incompetência por valor da causa é sempre apreciada oficiosamente, independentemente do tipo de ação. O tribunal tem a obrigação de identificar estas questões até ao despacho saneador ou, caso não exista, até ao primeiro despacho relevante após os articulados. O objetivo prático é evitar que tribunais incompetentes continuem a processar casos que deveriam ser julgados noutro tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação de divórcio em tribunal incompetente

Uma ação de divórcio é intentada no tribunal de família de Lisboa, mas ambos os cônjuges residem no Porto há vários anos. O tribunal de Lisboa, verificando os autos, reconhece oficiosamente que não tem competência territorial e deve remeter o processo para o tribunal competente, sem necessidade de qualquer argumento das partes.

Processo de herança com valor excepcional

Um processo sucessório é distribuído ao tribunal de primeira instância, mas o valor da herança é de 2 milhões de euros, ultrapassando a competência daquele tribunal. O juiz apercebe-se oficiosamente desta incompetência por valor e deve decidir a questão antes do saneador, remetendo para tribunal superior.

Despejo por falta de pagamento

Ação de despejo por falta de pagamento de renda no tribunal de comarca local. Como se trata de processo onde a decisão não necessita de citação do requerido em certos procedimentos específicos, o tribunal verifica oficiosamente se tem competência territorial para o caso antes de prosseguir.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos 78.º, 83.º e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º; b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido; c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo. 2 - A incompetência em razão do valor da causa é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a ação em que se suscite. 3 - O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados.
175 palavras · ID 1959A0104

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