Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quando o tribunal deve, por iniciativa própria, reconhecer que não tem competência para decidir um caso baseado em razões de território ou valor da causa. A incompetência territorial é automaticamente apreciada pelo tribunal em tipos específicos de ações (como as relacionadas com a família, sucessões ou arrendamento) e em processos sem citação do requerido. A incompetência por valor da causa é sempre apreciada oficiosamente, independentemente do tipo de ação. O tribunal tem a obrigação de identificar estas questões até ao despacho saneador ou, caso não exista, até ao primeiro despacho relevante após os articulados. O objetivo prático é evitar que tribunais incompetentes continuem a processar casos que deveriam ser julgados noutro tribunal.
Uma ação de divórcio é intentada no tribunal de família de Lisboa, mas ambos os cônjuges residem no Porto há vários anos. O tribunal de Lisboa, verificando os autos, reconhece oficiosamente que não tem competência territorial e deve remeter o processo para o tribunal competente, sem necessidade de qualquer argumento das partes.
Um processo sucessório é distribuído ao tribunal de primeira instância, mas o valor da herança é de 2 milhões de euros, ultrapassando a competência daquele tribunal. O juiz apercebe-se oficiosamente desta incompetência por valor e deve decidir a questão antes do saneador, remetendo para tribunal superior.
Ação de despejo por falta de pagamento de renda no tribunal de comarca local. Como se trata de processo onde a decisão não necessita de citação do requerido em certos procedimentos específicos, o tribunal verifica oficiosamente se tem competência territorial para o caso antes de prosseguir.
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