Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece uma regra importante sobre a prova pericial em processo civil: uma vez que uma parte requeira uma perícia (por exemplo, avaliação de um imóvel, análise técnica ou parecer médico), essa mesma parte não pode simplesmente desistir da diligência sem consentimento da outra parte. O objetivo é proteger a parte contrária, que pode ter interesse em que a perícia prossiga. A diligência pericial representa um investimento de recursos processuais e financeiros, e a parte contrária pode precisar dessa prova para defender os seus direitos. A regra é simples: ou ambas as partes concordam em desistir, ou a perícia segue até ao fim. Esta disposição garante que ninguém possa usar a perícia como instrumento estratégico, requerendo-a quando convém e abandonando-a quando os resultados parecem desfavoráveis. Protege assim a lealdade processual e evita manipulações do processo.
Uma seguradora requer perícia técnica para avaliar danos num carro. Meses depois, quando recebe o relatório preliminar sugerindo responsabilidade da sua parte, quer desistir da perícia. O tribunal não permite: a outra parte (condutor lesado) tem direito a que a perícia continue, pois dela depende a comprovação dos danos.
Numa ação de cobrança de dívida garantida por hipoteca, o credor requere avaliação pericial do imóvel. Semanas depois, os preços no mercado sobem significativamente e o credor tenta abandonar a perícia. O devedor pode impedir esta desistência, pois tem interesse em conhecer o valor real da propriedade.
Um progenitor requer avaliação psicológica da capacidade parental do outro. Antes da avaliação estar completa, tenta desistir, antecipando conclusões desfavoráveis. O outro progenitor pode exigir que a perícia prossiga, pois é fundamental para o tribunal decidir sobre a guarda do menor.
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