Livro V · Dos processos especiaisTítulo III · Do acompanhamento de maiores

Artigo 902.ºEfeitos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os efeitos práticos que ocorrem após uma decisão judicial de acompanhamento de uma pessoa maior se tornar final e irreversível. Permite que se criem registos dos bens da pessoa acompanhada, a pedido de vários intervenientes (quem pediu o acompanhamento, a pessoa acompanhada, o acompanhante ou o Ministério Público). Após a decisão transitar, aplicam-se as regras do Código Civil sobre a administração e disposição de bens da pessoa acompanhada. Por fim, a decisão (quer aprove quer rejeite o acompanhamento) é divulgada publicamente e comunicada conforme o tribunal decidir anteriormente, garantindo transparência e segurança jurídica para todos os envolvidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inventário de bens após aprovação do acompanhamento

Uma idosa com demência teve acompanhamento judicial aprovado. Após a decisão se tornar final, o seu filho (acompanhante) solicita ao tribunal que registem todos os seus bens — casa, poupanças, propriedades — num documento anexo ao processo. Este inventário protege tanto a mãe como o filho, documentando o património que ele administra.

Comunicação pública da decisão

Após um tribunal aprovar o acompanhamento de um homem com deficiência cognitiva, a decisão é publicada conforme o tribunal determinou, e é comunicada aos organismos relevantes. Isto permite que terceiros (bancos, notários, etc.) saibam que existe um acompanhamento em vigor.

Regras de administração de bens após decisão final

Uma mulher tem acompanhamento aprovado. Uma vez que a decisão transitou, aplicam-se as disposições do Código Civil sobre como o acompanhante pode gerir e dispor dos seus bens, definindo limites e protecções legais para a pessoa acompanhada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A decisão de acompanhamento transitada permite que, por apenso, a pedido do requerente, do acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público, sejam relacionados os bens do beneficiário. 2 - Transitada a decisão de acompanhamento, têm aplicação, com as devidas adaptações, os artigos 1920.º-B e 1920.º-C do Código Civil. 3 - A decisão que decrete o acompanhamento ou que o rejeite é publicitada e comunicada nos precisos termos decididos ao abrigo do artigo 894.º
75 palavras · ID 1959A0902

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