Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo trata da possibilidade de anular atos jurídicos praticados por uma pessoa maior que está sob acompanhamento. A regra funciona assim: depois de uma decisão judicial transitar (tornar-se definitiva), o acompanhante pode pedir ao tribunal que anule os atos que a pessoa acompanhada fez após ter sido notificada sobre o acompanhamento. Mas isto só funciona para atos que caem realmente dentro das medidas de acompanhamento que o tribunal definiu — ou seja, o tribunal determina quais as áreas da vida onde o maior necessita de supervisão (finanças, saúde, propriedade, etc.), e apenas os atos nessas áreas podem ser anulados. O objetivo é proteger a pessoa maior vulnerável contra decisões prejudiciais que ela tomou sabendo já que estava sob vigilância judicial. É um mecanismo de salvaguarda patrimonial e pessoal.
Um senhor com 75 anos é colocado sob acompanhamento por apresentar capacidade diminuída para gerir património. Meses depois, já ciente da decisão, vende uma propriedade por preço manifestamente baixo. O acompanhante pode requerer a anulação desta venda perante o tribunal, pois o ato ocorreu após comunicação e está coberto pela medida de acompanhamento patrimonial.
Uma mulher em acompanhamento assina um contrato de empréstimo com juros abusivos, sabendo já da sua situação jurídica. Se este contrato prejudica claramente o seu património e está dentro das medidas definidas judicialmente, o acompanhante pode requerer a sua anulação ao tribunal.
Um homem acompanhado oferece uma quantia significativa a um conhecido após ser notificado do acompanhamento. Se a gestão patrimonial está coberta pelas medidas, o acompanhante pode pedir a anulação desta doação por ser prejudicial e realizada em circunstâncias suspeitas.
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