Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que o tribunal, no processo de acompanhamento de maiores, emita comunicações e ordens a diversas entidades, sempre que isso seja necessário para proteger os interesses da pessoa acompanhada. O tribunal pode contactar bancos, instituições financeiras, registos (civil, predial ou comercial), administrações de empresas ou qualquer outra organização relevante. O objectivo é que o tribunal tenha acesso à informação e ao poder de interferência necessários para garantir que a vida da pessoa sob acompanhamento é gerida de forma adequada. Por exemplo, pode determinar que um banco revele informações sobre contas bancárias, ou ordenar a alteração de registos quando apropriado. Esta autoridade judiciária é um instrumento de proteção essencial no acompanhamento de maiores.
Um tribunal, acompanhando uma pessoa idosa, precisa de conhecer todos os imóveis que lhe pertencem. Pode emitir uma ordem à conservatória do registo predial para obter essa informação. Assim garante que o acompanhador está a gerir adequadamente o património e que não há desvios fraudulentos de propriedades.
Suspeita-se que alguém está a gastar indevidamente o dinheiro de uma pessoa acompanhada. O tribunal pode comunicar com os bancos para aceder a informações sobre movimentos e saldos das contas. Com esses dados, consegue avaliar se há abuso financeiro e intervir.
Uma pessoa acompanhada é sócia de uma empresa. O tribunal pode dirigir ordens ao registo comercial para alterar os dados da empresa se necessário, por exemplo para atualizar representação legal, assegurando que a pessoa está adequadamente protegida nos seus negócios.
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