Livro V · Dos processos especiaisTítulo III · Do acompanhamento de maiores

Artigo 900.ºDecisão

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como o juiz toma a decisão final no processo de acompanhamento de maiores. Depois de reunir toda a informação necessária, o juiz escolhe quem será o acompanhante — a pessoa que ajudará alguém com dificuldades de autonomia — e define que tipo de apoio será prestado. O juiz pode também nomear um acompanhante substituto (para casos de ausência ou impossibilidade) ou vários acompanhantes simultaneamente, bem como constituir um conselho de família para acompanhar a situação. Crucialmente, a sentença deve confirmar se existem documentos como testamento vital ou procuração para cuidados de saúde, respeitando sempre a vontade que a pessoa tenha manifestado antes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Designação de acompanhante para idoso com demência

Um juiz recebe um pedido para acompanhar um senhor de 78 anos com diagnóstico de Alzheimer. Após analisar o relatório médico e a situação familiar, designa a filha como acompanhante e define que será responsável por decisões sobre saúde e gestão financeira. Nomeia também o filho como substituto caso a filha não possa desempenhar a função.

Verificação de testamento vital na sentença

Uma mulher com esclerose lateral amiotrófica solicita acompanhamento. No processo, o juiz verifica que ela tem um testamento vital expressando recusa de ventilação artificial. A sentença menciona explicitamente este documento, garantindo que o acompanhante respeitará essa vontade antecipadamente manifestada.

Constituição de conselho de família para maior complexidade

Um homem com transtorno mental grave necessita acompanhamento. Dada a complexidade do caso e conflitos familiares, o juiz designa não apenas um acompanhante, mas também constitui um conselho de família com o acompanhante, dois familiares e um representante de uma instituição, para supervisionar as decisões.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes. 2 - O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família. 3 - A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado.
100 palavras · ID 1959A0900

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