Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre como alguém pode contestar uma execução judicial que foi baseada numa injunção (uma ordem de pagamento emitida sem oposição inicial). Quando existe uma injunção com fórmula executória, o devedor pode apresentar embargos (contestação) com fundamentos limitados. Além dos argumentos gerais de defesa previstos na lei, é possível invocar meios específicos que não tenham sido bloqueados no procedimento anterior. Se o devedor tiver uma razão válida e comprovada para não ter contestado a injunção no tempo próprio, pode alegar isso e, em certos casos, apresentar argumentos adicionais. Finalmente, o devedor pode sempre contestar a execução se houver questões que o tribunal deva examinar automaticamente (como óbvias ilegalidades) ou se o procedimento de injunção tiver tido defeitos graves de processamento. O artigo protege o devedor contra execuções baseadas em decisões injustas.
Um comerciante é executado por falta de pagamento conforme uma injunção. Nos embargos, alega que pagou o crédito após a injunção ter sido emitida, mas não conseguiu contestar a tempo. Pode apresentar prova de pagamento se não tiver sido bloqueado por preclusão, desde que este meio não estivesse definitivamente fechado no procedimento anterior de injunção.
Uma empresa não respondeu à injunção por motivos de força maior (exemplo: doença súbita do responsável). Pode alegar este impedimento justo nos embargos à execução e, se comprovado, apresentar defesas que seria normalmente tarde demais invocar, como vício na citação ou na própria obrigação.
Durante a execução, descobre-se que a injunção foi emitida para uma dívida já prescrita pela lei. O devedor pode sempre contestar argumentando esta razão, mesmo que tivesse contestado antes, porque é uma questão que o tribunal deve verificar automaticamente, independentemente de qualquer outro impedimento.
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