Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo II · Do processo sumário

Artigo 857.ºFundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como alguém pode contestar uma execução judicial que foi baseada numa injunção (uma ordem de pagamento emitida sem oposição inicial). Quando existe uma injunção com fórmula executória, o devedor pode apresentar embargos (contestação) com fundamentos limitados. Além dos argumentos gerais de defesa previstos na lei, é possível invocar meios específicos que não tenham sido bloqueados no procedimento anterior. Se o devedor tiver uma razão válida e comprovada para não ter contestado a injunção no tempo próprio, pode alegar isso e, em certos casos, apresentar argumentos adicionais. Finalmente, o devedor pode sempre contestar a execução se houver questões que o tribunal deva examinar automaticamente (como óbvias ilegalidades) ou se o procedimento de injunção tiver tido defeitos graves de processamento. O artigo protege o devedor contra execuções baseadas em decisões injustas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contestação com fundamentos novos em injunção

Um comerciante é executado por falta de pagamento conforme uma injunção. Nos embargos, alega que pagou o crédito após a injunção ter sido emitida, mas não conseguiu contestar a tempo. Pode apresentar prova de pagamento se não tiver sido bloqueado por preclusão, desde que este meio não estivesse definitivamente fechado no procedimento anterior de injunção.

Justificação para atraso na oposição original

Uma empresa não respondeu à injunção por motivos de força maior (exemplo: doença súbita do responsável). Pode alegar este impedimento justo nos embargos à execução e, se comprovado, apresentar defesas que seria normalmente tarde demais invocar, como vício na citação ou na própria obrigação.

Questão óbvia de ilegalidade na injunção

Durante a execução, descobre-se que a injunção foi emitida para uma dívida já prescrita pela lei. O devedor pode sempre contestar argumentando esta razão, mesmo que tivesse contestado antes, porque é uma questão que o tribunal deve verificar automaticamente, independentemente de qualquer outro impedimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual. 2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. 3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
191 palavras · ID 1959A0857

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