Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as consequências que o credor (exequente) enfrenta quando inicia um processo de execução que se revela infundado. Se o devedor (executado) se opuser à execução e essa oposição for considerada procedente — ou seja, se o tribunal concluir que a execução não tinha fundamento —, o credor fica sujeito a duas sanções: primeiro, responde pelos danos que culposamente causou ao devedor, desde que não tenha agido com a prudência normal esperada; segundo, incorre numa multa que corresponde a 10% do valor executado, com um mínimo de 10 Unidades de Conta e um máximo de duas vezes o limite máximo da taxa de justiça. O objetivo é proteger os devedores de execuções abusivas ou precipitadas, desencorajando credores de perseguirem cobranças sem fundamento legal adequado.
Um banco inicia execução contra um cliente por falta de pagamento de um empréstimo. O cliente opõe-se provando que já quitou a dívida há seis meses. O tribunal dá razão ao cliente. O banco terá de pagar multa de 10% do valor executado e indenizar o cliente pelos danos sofridos (bloqueios de contas, constrangimentos, etc.).
Uma empresa executa um cliente por uma fatura de 5.000 euros quando o contrato estabelecia um desconto de 20%, reduzindo a dívida para 4.000 euros. O cliente opõe-se e prova o erro. A execução é considerada precipitada. Incide multa de 10% sobre 1.000 euros (a parte indevida) e compensação pelos prejuízos causados.
Um credor inicia execução com base num documento que o devedor questiona como inautêntico. Após investigação, confirma-se a suspeita. O tribunal considera procedente a oposição. O credor enfrenta multa e responsabilidade por danos se agiu sem a devida diligência na verificação do documento.
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