Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para recorrer (por apelação) de decisões tomadas durante uma ação executiva, ou seja, quando um credor tenta cobrar uma dívida forçadamente através dos tribunais. Em primeiro lugar, aplicam-se as mesmas regras de recursos que existem nos processos comuns, mas apenas para decisões de natureza declaratória inseridas na execução. Além disso, é sempre permitido recorrer de decisões específicas: as que suspendem, extinguem ou anulam a execução; as que decidem sobre a anulação de uma venda em hasta pública; as que tratam do direito de preferência ou remição; e os despachos iniciais que indeferem ou rejeitam o pedido de execução. Importante: quando o recurso não paralisa a execução, este sobe imediatamente para o tribunal superior de forma separada, permitindo que a execução continue enquanto se aguarda a decisão do recurso.
Um devedor pede ao tribunal para suspender uma execução por falta de pagamento alegando estar a renegociar a dívida. O juiz rejeita este pedido. O devedor pode recorrer desta decisão. Enquanto o recurso é analisado, a execução continua normalmente, pois o recurso não a paralisa.
Um credor apresenta um requerimento executivo, mas o tribunal nega logo à entrada por falta de documentação obrigatória. Este despacho de indeferimento pode ser sempre alvo de apelação, independentemente de outras circunstâncias, e o recurso segue imediatamente para a instância superior.
Durante a venda de um imóvel penhorado, surge uma questão sobre quem tem direito de preferência para adquirir o bem. O juiz decide e uma das partes discorda. Pode recorrer desta decisão através de apelação, seguindo os procedimentos normais.
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