Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define quando é possível interpor um recurso de apelação contra decisões do tribunal de primeira instância. A regra geral é que só é permitido recorrer das decisões que encerram a causa ou os procedimentos especiais (como medidas cautelares). Porém, existem exceções: é possível recorrer de certos despachos de saneamento, de decisões sobre impedimentos do juiz, sobre competência do tribunal, sobre suspensão do processo, sobre admissão de provas ou peças processuais, e de condenações em multa. As restantes decisões interlocutórias (aquelas que não encerram a causa) só podem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final, ou, se essa não for recorrida, num recurso único posterior. Esta estrutura visa evitar que o processo seja fragmentado em demasiados recursos, acelerando o desfecho das causas.
Um tribunal condena o réu a pagar uma indemnização. Essa sentença é uma decisão que encerra a causa, pelo que qualquer das partes pode interpor apelação. Não é necessário cumprir requisitos especiais — é automaticamente admissível.
O juiz rejeita uma prova documental que a parte pretendia produzir, mas o processo continua. Normalmente esta decisão só poderia ser impugnada no recurso da sentença final. Contudo, se a parte não recorrer dessa sentença, pode recorrer apenas desta rejeição num prazo posterior.
O tribunal decide que é incompetente para conhecer da causa. Esta é uma das exceções: a parte lesada pode recorrer desta decisão imediatamente, sem esperar pela sentença final, porque questiona a própria legitimidade do tribunal para julgar.
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Artigo 644.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-644
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