Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula quando a venda de bens penhorados pode parar durante um processo de execução. O objetivo é evitar vendas desnecessárias e prejudiciais ao executado. O princípio central é que a venda é apenas um instrumento para obter o dinheiro necessário, não um fim em si mesmo. Quando o executado pede para parar, a venda é suspensa assim que o dinheiro já obtido com as vendas anteriores seja suficiente para pagar: as despesas do processo de execução, o valor que o credor exige, e os direitos de outros credores que têm garantia sobre os bens já vendidos. O artigo também estabelece regras especiais: quando existem várias fontes de garantia, começa-se a vender pelos bens com prioridade legal. E quando se trata de prédios divididos, o executado pode pedir que se venda primeiro um deles se o seu valor for bastante; mas se essa venda não conseguir ser feita rapidamente, vende-se tudo.
Um devedor tem 50 mil euros de dívida. A sua casa é penhorada. Quando a casa é vendida por 80 mil euros, há dinheiro suficiente para pagar a dívida, as despesas do processo e outros credores hipotecários. O devedor pede que a venda de outros bens seja suspensa. O tribunal aceita e não vende mais bens, poupando o património do executado.
Um executado tem três prédios penhorados. Oferece vender primeiro um específico que acredita valer bastante para cobrir tudo. O tribunal permite que a venda comece por esse prédio. Porém, se a venda se arrastar no tempo ou não atingir o valor esperado, serão vendidos os outros prédios também.
Uma casa é penhorada. Tem uma hipoteca de 100 mil euros e uma segunda hipoteca de 30 mil. Quando a venda produz 120 mil euros, essa quantia paga primeiro a dívida original (com custas) e depois o credor hipotecário. O segundo credor hipotecário só recebe se sobrar dinheiro.
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