Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como se decide a venda de bens penhorados num processo de execução por dívida. O agente de execução é responsável por escolher como vender os bens (leilão, venda direta, etc.), definir o seu valor base e decidir se convém agrupar bens para venda em conjunto. Para imóveis, o valor base é o maior entre o valor patrimonial tributário (se tiver menos de 6 anos) e o valor de mercado. Para outros bens, usa-se apenas o valor de mercado. O agente de execução deve ouvir o devedor, o credor e outros credores garantidos antes de decidir. A decisão é comunicada a todas as partes interessadas, preferencialmente por via eletrónica. Se alguém discordar, pode pedir ao juiz para decidir, sendo essa decisão final sem possibilidade de recurso.
Um banco penhorou uma casa para cobrar uma dívida hipotecária. O agente de execução consulta o proprietário, o banco credor e outros credores. Decide vender em leilão público. Usa como valor base o maior entre a avaliação fiscal (de 3 anos atrás) e uma avaliação de mercado recente. Notifica todas as partes por email sobre a modalidade de venda e o valor base.
O devedor discorda do valor base fixado pelo agente de execução para o seu automóvel penhorado, achando que está muito baixo. Pode pedir ao juiz que reveja essa decisão. O juiz analisa o caso e decide qual é o valor correto, sendo impossível depois recorrer dessa decisão judicial.
Um agente de execução tem penhorados vários móveis de uma casa. Decide agrupar alguns num único lote para venda em conjunto, pois considera mais vantajoso para maximizar o valor da venda e cobrir melhor a dívida. Comunica esta decisão às partes interessadas.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.