Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como se executa uma dívida quando existem múltiplos devedores, nomeadamente um devedor principal e outro subsidiário (como um avalista ou fiador). A regra fundamental é que não se podem penhorar bens do devedor subsidiário enquanto existirem bens do devedor principal que possam ser executados. O devedor subsidiário pode invocar o chamado "benefício de excussão" — o direito de exigir que se esgote primeiro a execução contra o principal. Porém, há exceções práticas: se a execução começar apenas contra o subsidiário, o credor pode expandir para o principal; se começar contra o principal e este não tiver bens suficientes, pode expandir para o subsidiário; e se se descobrirem novos bens do principal já durante a execução do subsidiário, esta pode ser suspensa. Existe ainda uma cláusula de bom senso: se for manifestamente claro que o devedor principal não tem bens, o credor pode penhora do subsidiário imediatamente.
Um credor processa um fiador para cobrar uma dívida de 10 mil euros. O fiador declara que o devedor principal tem bens suficientes e invoca o benefício de excussão. O tribunal não pode penhorar bens do fiador enquanto não se executarem completamente os bens do devedor principal. O credor terá de se voltar para o principal primeiro.
Um banco começa execução apenas contra um avalista de um empréstimo. O avalista não invoca excussão ou o credor quer prosseguir rapidamente. O banco pode, no mesmo processo, requerer que o devedor principal seja citado para pagar. Ambos responderm pela dívida em paralelo.
Executam-se bens do devedor principal que revelam ser insuficientes. O credor inicia execução contra o fiador. Porém, descobrem-se novos bens do principal que não eram conhecidos. O fiador pode fazer sustar a execução nos seus bens, obrigando primeiro à execução desses novos bens do principal.
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