Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que um juiz autorize a venda de bens penhorados antes do prazo normal quando existem razões que justificam a antecipação. As principais situações são: quando os bens correm risco de deterioração ou perda de valor (por exemplo, produtos perecíveis, veículos com manutenção cara, ou equipamentos tecnológicos) ou quando é claramente vantajoso vender antecipadamente para obter melhor resultado financeiro. O requerimento pode ser feito pelo credor (exequente), pelo devedor (executado) ou pela pessoa que guarda os bens (depositário). O juiz deve ouvir as duas partes antes de decidir, exceto em situações de urgência extrema. A venda é normalmente realizada de forma negociada e privada, realizada pelo depositário ou pelo agente de execução, conforme os casos.
Um credor conseguiu penhora de dois veículos do devedor. Os carros têm custos de manutenção elevados e, entretanto, depreciam-se diariamente. O credor pede ao juiz autorização para vender os veículos mais cedo. O juiz, verificando que é vantajoso (evita gastos e preserva valor), autoriza a venda negociada antes da data prevista.
Um comerciante tem um armazém com alimentos penhorados para execução de dívida. Como os produtos estão sujeitos a prazo de validade e deterioração inevitável, o depositário solicita venda antecipada. O juiz autoriza, reconhecendo que esperar significaria perda total e prejuízo para o credor.
Foram penhorados computadores e servidores de uma empresa. Como a tecnologia desvaloriza muito rapidamente, o agente de execução pede venda antecipada. O juiz autoriza porque aguardar traria diminuição significativa do valor recuperável para pagamento da dívida.
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