Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção III · Adjudicação

Artigo 802.ºRegras aplicáveis à adjudicação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando um bem é adjudicado (arrematado) durante um processo de execução, aplicam-se à adjudicação as mesmas regras que se usam para as penhoras e vendas de bens. Em concreto, o artigo remete para diversos artigos do Código de Processo Civil que regulam pormenores como o valor mínimo de licitação, os direitos do devedor, as formalidades da praça (leilão), a publicidade do evento, a assinatura de documentos e as consequências legais para quem arrematou. Basicamente, diz que o processo de adjudicação não tem regras próprias especiais — segue os mesmos procedimentos e formalidades já previstos para situações semelhantes de venda executiva de bens, apenas com os ajustamentos necessários à situação concreta. Isto garante segurança jurídica e coerência no processo de execução.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de imóvel em hasta pública

Um credor executou o devedor e conseguiu uma penhora sobre a casa dele. A casa vai ser vendida em leilão público. O artigo 802.º assegura que as regras sobre publicidade, preços mínimos, direitos de preferência e formalidades que regem leilões normais também se aplicam a este leilão executivo, sem duplicação de procedimentos.

Arrematação de veículo automóvel

Um tribunal executava uma dívida e penhorou o carro do devedor. Na hasta pública, um terceiro ofereceu um preço. O artigo garante que os requisitos de validade do contrato de venda, prazos de recurso e direitos do devedor que existem noutras vendas executivas também protegem esta transação.

Publicidade e transparência da adjudicação

Antes de adjudicar bens penhorados, o tribunal deve publicitar o leilão e cumprir prazos de aviso. O artigo 802.º vincula o processo de adjudicação ao cumprimento dessas mesmas exigências de transparência, evitando que a venda executiva seja feita de forma opaca ou precipitada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 815.º, no n.º 2 do artigo 824.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 825.º e nos artigos 827.º, 828.º e 838.º a 841.º.
38 palavras · ID 1959A0802

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