É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 815.º, no n.º 2 do artigo 824.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 825.º e nos artigos 827.º, 828.º e 838.º a 841.º.
38 palavras · ID 1959A0802
Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
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