Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção VI · Venda

Artigo 825.ºFalta de depósito

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando, numa execução para pagamento de quantia certa, a pessoa que venceu a licitação (proponente ou preferente) não deposita o preço acordado no prazo fixado. O agente de execução tem três opções: aceitar a proposta seguinte mais alta, perdendo o primeiro a caução que prestou; anular a venda e refazer o leilão por outra forma, impedindo o remisso de comprar novamente e perdendo a caução; ou responsabilizar judicialmente o faltoso, penhando bens seus para garantir o preço em falta mais custas, e movendo contra ele ação de cobrança no mesmo processo. Há ainda uma proteção para o preferente que não agiu de imediato: pode depositar o preço oferecido pelo primeiro proponente até cinco dias depois do prazo deste vencer, adquirindo o bem mesmo assim.

Quando se aplica — exemplos práticos

Leilão de imóvel com falta de depósito

João vence leilão de casa por 150.000€ mas não faz o depósito no prazo. O agente pode aceitar a segunda proposta de 148.000€, perdendo João a caução. Ou refaz o leilão impedindo João de voltar a licitar. Ou executa João judicialmente, penhorando contas bancárias para cobrir falta e custas.

Preferente que aproveita a segunda oportunidade

Maria tinha direito de preferência mas não a exerceu no leilão. João venceu com 100.000€ mas não deposita. Nos cinco dias seguintes, Maria ainda pode depositar esse valor e ficar com a propriedade, sem necessidade de novo aviso.

Responsabilização penal do faltoso

Pedro vence venda de bens por 50.000€ e não paga. Além de executado civilmente com penhora de bens, o agente informa a lei criminal, pois a conduta pode constituir crime de defraudação em processo de execução.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode: a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos. 2 - O arresto é levantado logo que o pagamento seja efetuado, com os acréscimos calculados. 3 - O preferente que não tenha exercido o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas pode efetuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a adjudicação.
234 palavras · ID 1959A0825
Assistente jurídico TOGA

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