Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o desfecho do processo de venda de bens executados, especificamente os termos em que os bens são adjudicados (atribuídos a alguém) ao final. O artigo prevê três cenários distintos. Primeiro, se ninguém apresentar propostas de compra e ninguém exercer direitos de preferência, o bem é adjudicado ao requerente (quem pediu a execução) pelo preço que este ofereceu inicialmente. Segundo, se alguém apresentar uma proposta com preço superior, aplicam-se as regras gerais de adjudicação ao maior ofertante. Terceiro, quando o pedido de adjudicação é feito após ter sido anunciada uma venda através de propostas em carta fechada, e ninguém submete qualquer proposta, o bem é automaticamente adjudicado ao requerente. Em resumo, o artigo garante que bens penhorados não ficam sem dono: ou vão para quem ofereceu mais, ou para o credor executante pelo preço inicial.
Um banco executa um imóvel por falta de pagamento de hipoteca. O imóvel é publicado para venda, mas ninguém faz proposta. O banco, como requerente, fica com o imóvel pelo preço que ofereceu no início do processo. Não há leilão porque não houve concorrência.
Uma pessoa oferece-se para comprar um carro penhorado por 5.000 euros. Na data da venda, surge um terceiro que oferece 6.500 euros. O carro é adjudicado a este terceiro pelo preço mais alto, seguindo as regras normais de leilão.
Um credor pede a venda de bens através de propostas escritas (carta fechada). A data limite passa e ninguém entrega proposta. O bem é imediatamente adjudicado ao credor pelo preço inicial que ele próprio havia proposto, sem necessidade de outros procedimentos.
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