Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula uma alternativa ao processo de venda de bens penhorados: a consignação de rendimentos. Quando um credor (exequente) está a executar uma sentença e já penhorou bens que geram rendimento — como casas arrendadas ou máquinas alugadas — pode pedir ao agente de execução que esses rendimentos lhe sejam entregues diretamente, em pagamento da dívida, em vez de vender os bens. O devedor (executado) é ouvido sobre isto. Se ele não disser que prefere que os bens sejam vendidos, a consignação dos rendimentos é autorizada. Este mecanismo é registado junto da autoridade competente (conservatória ou registo) como uma anotação ao registo da penhora original, permitindo ao credor receber progressivamente o dinheiro que lhe é devido através dos rendimentos do bem penhorado, sem necessidade de leilão ou adjudicação.
Um senhor tem uma sentença contra um devedor e penhorou uma casa que este aluga por 800€ mensais. Em vez de vender a casa, o credor pede que o rendimento mensal lhe seja consignado. A partir daí, o dinheiro da renda vai diretamente para o credor, até à dívida ser paga.
Um equipamento fabril foi penhorado. Gera 1500€ mensais de aluguel. O credor requer consignação desses rendimentos. Se o devedor não se opuser, os rendimentos são canalizados para amortizar a dívida, mantendo o bem em funcionamento.
Bens penhorados geram rendimento, mas o executado prefere que sejam vendidos rapidamente. Pode requerer isso, e nesse caso não há consignação — procede-se ao leilão dos bens, apesar dos rendimentos disponíveis.
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